Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962748 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f133e2d49f3b6dd2df7a071864fde685b85ce86b78499520a1c49cec6f3cacfc. SHA-256 do comentário: 7ae8d6e59f2ada0c8c3de5c1a7da3dcc309ddb4331ac2a56c441585da6821e94.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias. 2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora. 3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame. 4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83. Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido. 4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos. 5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854169, publicado pelo tribunal em 14 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegam violação aos arts. 47
e 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e se sustenta o preenchimento dos
requisitos para o deferimento da recuperação judicial e da
consolidação substancial. A parte agravada apresentou contrarrazões,
e os autos vieram conclusos para exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados; (ii) se a análise da
matéria demanda reexame de fatos e provas; (iii) se restou
caracterizado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos tidos
por violados não foram objeto de debate na instância de origem,
atraindo-se o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente: AgInt no
AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
4. A ausência de prequestionamento, ainda que de forma implícita,
impede o conhecimento do recurso especial, sendo insuficiente a mera
oposição de embargos de declaração para sua configuração.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.
5. O conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão
recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
6. A mera alegação de que a controvérsia comporta revaloração
jurídica, sem demonstração objetiva da desnecessidade do reexame de
fatos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.
7. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido de que o
produtor rural pode requerer recuperação judicial se estiver
inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente
do tempo de registro. Precedente: REsp n. 1.898.462/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
10/4/2025.
8. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida se encontra em
consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, impedindo o
conhecimento do recurso por divergência. Precedente: AgRg no AREsp
n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.
9. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando não
demonstrada a divergência jurisprudencial por meio de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Precedente: REsp n.
1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONCESSÃO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PREQUESTIONAMENTO
INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegam violação aos arts. 47
e 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e se sustenta o preenchimento dos
requisitos para o deferimento da recuperação judicial e da
consolidação substancial. A parte agravada apresentou contrarrazões,
e os autos vieram conclusos para exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados; (ii) se a análise da
matéria demanda reexame de fatos e provas; (iii) se restou
caracterizado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos tidos
por violados não foram objeto de debate na instância de origem,
atraindo-se o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Precedente: AgInt no
AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
4. A ausência de prequestionamento, ainda que de forma implícita,
impede o conhecimento do recurso especial, sendo insuficiente a mera
oposição de embargos de declaração para sua configuração.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.
5. O conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão
recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
6. A mera alegação de que a controvérsia comporta revaloração
jurídica, sem demonstração objetiva da desnecessidade do reexame de
fatos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.
7. A jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido de que o
produtor rural pode requerer recuperação judicial se estiver
inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente
do tempo de registro. Precedente: REsp n. 1.898.462/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
10/4/2025.
8. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida se encontra em
consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, impedindo o
conhecimento do recurso por divergência. Precedente: AgRg no AREsp
n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.
9. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando não
demonstrada a divergência jurisprudencial por meio de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Precedente: REsp n.
1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRODUTOR RURAL - REGISTRO NA JUNTA
COMERCIAL)
STJ - <<REsp 1898462>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:0069J
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3099023 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962748 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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