STJ — 2255846

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7db8bef7dd93f74e673a34874ed521f23e284e86a563ab8c56afc570587381f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955298
Número de registro na fonte
202600018317
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.255.846 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.255.846 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e consolidação substancial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.255.846 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, judicial, julgado, recuperacao, resp, terceira, turma.

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  • HTML autoral publicado: b90de2cb1bc02d4c70f31dbcc7b571731f6a7ac2a42072d5d1afac8dbcfa94fe
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.002.590 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.002.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.002.590

Trecho de REsp 2.002.590 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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  • HTML autoral publicado: 1d56f136d543f73e98032cd66e8145196c5f6f5d31dac81ef85ae06a3639b646
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona o preenchimento dos requisitos para o deferimento da recuperação judicial e da consolidação substancial. A parte agravada apresentou contrarrazões, e os autos vieram conclusos para exame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Se a análise da matéria demanda reexame de fatos e provas; Se restou caracterizado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 4. A mera alegação de que a controvérsia comporta revaloração jurídica, sem demonstração objetiva da desnecessidade do reexame de fatos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do processamento da recuperação judicial e para a realização da consolidação substancial (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais. " (REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. HOLDING PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona o preenchimento dos requisitos para o deferimento da recuperação judicial e da consolidação substancial. A parte agravada apresentou contrarrazões, e os autos vieram conclusos para exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a análise da matéria demanda reexame de fatos e provas; Se restou caracterizado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 4. A mera alegação de que a controvérsia comporta revaloração jurídica, sem demonstração objetiva da desnecessidade do reexame de fatos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do processamento da recuperação judicial e para a realização da consolidação substancial (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005), mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais. " (REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2151760>>-SC, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2627058>>-MG, <<AgInt no AREsp 2662287>>-SP (REVALORAÇÃO JURÍDICA - FATOS E PROVAS INCONTROVERSOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT, <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF, <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS) STJ - <<REsp 2217146>>-SP (IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<REsp 1888242>>-PR (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.