O REsp 2.255.846 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e consolidação substancial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O REsp 2.002.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.002.590
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se questiona o preenchimento dos
requisitos para o deferimento da recuperação judicial e da
consolidação substancial. A parte agravada apresentou contrarrazões,
e os autos vieram conclusos para exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se a análise da matéria demanda reexame de fatos e provas; Se
restou caracterizado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão
recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
4. A mera alegação de que a controvérsia comporta revaloração
jurídica, sem demonstração objetiva da desnecessidade do reexame de
fatos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.
5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa
ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
processamento da recuperação judicial e para a realização da
consolidação substancial (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005),
mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos.
6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
manifestando da seguinte forma: "Nos termos da jurisprudência desta
Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade
deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais.
" (REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCESSÃO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. HOLDING PATRIMONIAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se questiona o preenchimento dos
requisitos para o deferimento da recuperação judicial e da
consolidação substancial. A parte agravada apresentou contrarrazões,
e os autos vieram conclusos para exame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se a análise da matéria demanda reexame de fatos e provas; Se
restou caracterizado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial é inviável quando a pretensão
recursal exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
4. A mera alegação de que a controvérsia comporta revaloração
jurídica, sem demonstração objetiva da desnecessidade do reexame de
fatos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no
AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.
5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa
ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
processamento da recuperação judicial e para a realização da
consolidação substancial (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005),
mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos.
6. Em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se
manifestando da seguinte forma: "Nos termos da jurisprudência desta
Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade
deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais.
" (REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2151760>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2627058>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2662287>>-SP
(REVALORAÇÃO JURÍDICA - FATOS E PROVAS INCONTROVERSOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS)
STJ - <<REsp 2217146>>-SP
(IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<REsp 1888242>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00005 ART:01029 PAR:00001 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:0069J
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.