Recurso Especial 2.218.122, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.218.122 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e grupo econômico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.122 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.218.122, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estão presentes os requisitos para a recuperação judicial ser processada em consolidação substancial; e (iii) era possível a relativização da exigência de exercício da atividade empresarial por 2 (dois) anos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese dos autos, não foi demonstrada a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se possa identificar sua titularidade, requisito essencial para a imposição da consolidação substancial por decisão judicial, nos termos do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005. 4. Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955620, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.218.122, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.218.122 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.218.122 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 da Lei 11.101/2005, art. 52 da Lei 11.101/2005, art. 48 da Lei 11.101/2005 e art. 69 da Lei 11.101/2005. O art. 51 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 69 da Lei 11.101/2005 aparece em 16 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.218.122 reúne
O REsp 2.218.122 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.218.122 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 17 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.218.122 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955620 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.218.122?
O art. 51 da Lei 11.101/2005, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955620, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.122 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955620 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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