Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50
(CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, § 2º DO CPC. AVALIAÇÃO DO
LIMITE DA CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO, DESDE QUE ASSEGURADA A
IMPENHORABAILIDADE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual
referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata,
podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede
com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite
antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte
dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não,
exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. Não
viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza
alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o
percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento
do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação
de legítimo crédito de terceiro, representado por título
executivo"(REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013)
- Na hipótese, diante das circunstâncias do caso concreto,
mostra-se possível a penhora de R$ 41.771,18 (valor atualizado até
30.01.18) sobre o valor da remuneração do executado, cujo montante
total corresponde a R$ 338.237,02, porquanto mantém preservada
quantia correspondente a 50 salários mínimos.
- Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a
infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de
rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50
(CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, § 2º DO CPC. AVALIAÇÃO DO
LIMITE DA CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO, DESDE QUE ASSEGURADA A
IMPENHORABAILIDADE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual
referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata,
podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede
com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite
antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte
dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não,
exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. Não
viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza
alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o
percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento
do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação
de legítimo crédito de terceiro, representado por título
executivo"(REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013)
2. Na hipótese, diante das circunstâncias do caso concreto,
mostra-se possível a penhora de R$ 41.771,18 (valor atualizado até
30.01.18) sobre o valor da remuneração do executado, cujo montante
total corresponde a R$ 338.237,02, porquanto mantém preservada
quantia correspondente a 50 salários mínimos.
3. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a
infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de
rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.