Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176804 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7155c3be11420b8a36e826181467cd4236c0cd7ce98ad80315a28b69d9c065a4. SHA-256 do comentário: 2cc9990896120eea51b50adfc4ab978529652d0202ce1c360eb3787e0d50b245.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra empreendimentos imobiliários e condomínio, em razão de cobrança indevida de taxas condominiais anteriores à assinatura do contrato. 2. Sentença de primeiro grau declarou inexistente o débito relacionado às taxas condominiais anteriores a 16/06/2020, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor e julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença na íntegra. Recurso especial interposto pela parte ré, alegando violação aos artigos 86, 292, V, 324, caput, 330, I, § 1º, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos do CPC mencionados, especialmente quanto à fundamentação do acórdão recorrido, à fixação de honorários de sucumbência e à estimativa de valor de dano moral na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao considerar que as taxas condominiais anteriores à assinatura do contrato eram indevidas e que o valor fixado para danos morais era razoável. 6. A estimativa de valor de dano moral na inicial não configura inépcia, sendo o valor efetivamente fixado pelo magistrado compatível com as circunstâncias do caso concreto, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A sucumbência mínima dos autores justifica a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de violação ao caput do referido artigo. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso em relação aos artigos 292, V, 324, caput, e 330, I, § 1º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942637, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, mas reformou a sentença para estabelecer a sucumbência recíproca e fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 86 do CPC. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sustentando que a fixação de honorários advocatícios sobre o decaimento parcial resultou em montante excessivo e desproporcional, requerendo a aplicação do critério de equidade para redução da verba honorária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de decaimento parcial, a fixação de honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, ou se é possível aplicar o critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo para reduzir o montante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a regra do art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pelo recorrido, correspondente ao valor do pedido de repetição de indébito em que a recorrente foi vencida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema Repetitivo 1.076, estabelece que, quando o proveito econômico for elevado e mensurável, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade (art. 85, § 8º). 6. A pretensão da parte recorrente de aplicar o critério de equidade para reduzir os honorários advocatícios encontra óbice na tese firmada no Tema 1.076/STJ, que veda tal aplicação em casos de proveito econômico elevado e mensurável. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência consolidada, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937632, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada
contra empreendimentos imobiliários e condomínio, em razão de
cobrança indevida de taxas condominiais anteriores à assinatura do
contrato.
2. Sentença de primeiro grau declarou inexistente o débito
relacionado às taxas condominiais anteriores a 16/06/2020, fixou
indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor e julgou
improcedente o pedido reconvencional, condenando os réus ao
pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20%
sobre a condenação.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença na íntegra. Recurso
especial interposto pela parte ré, alegando violação aos artigos 86,
292, V, 324, caput, 330, I, § 1º, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
dispositivos do CPC mencionados, especialmente quanto à
fundamentação do acórdão recorrido, à fixação de honorários de
sucumbência e à estimativa de valor de dano moral na inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao
considerar que as taxas condominiais anteriores à assinatura do
contrato eram indevidas e que o valor fixado para danos morais era
razoável.
6. A estimativa de valor de dano moral na inicial não configura
inépcia, sendo o valor efetivamente fixado pelo magistrado
compatível com as circunstâncias do caso concreto, conforme os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. A sucumbência mínima dos autores justifica a aplicação do artigo
86, parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de violação ao
caput do referido artigo.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
inviabilizando o conhecimento do recurso em relação aos artigos 292,
V, 324, caput, e 330, I, § 1º, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
INDEVIDA DE TAXA CONDOMINIAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada
contra empreendimentos imobiliários e condomínio, em razão de
cobrança indevida de taxas condominiais anteriores à assinatura do
contrato.
2. Sentença de primeiro grau declarou inexistente o débito
relacionado às taxas condominiais anteriores a 16/06/2020, fixou
indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor e julgou
improcedente o pedido reconvencional, condenando os réus ao
pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20%
sobre a condenação.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença na íntegra. Recurso
especial interposto pela parte ré, alegando violação aos artigos 86,
292, V, 324, caput, 330, I, § 1º, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
dispositivos do CPC mencionados, especialmente quanto à
fundamentação do acórdão recorrido, à fixação de honorários de
sucumbência e à estimativa de valor de dano moral na inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao
considerar que as taxas condominiais anteriores à assinatura do
contrato eram indevidas e que o valor fixado para danos morais era
razoável.
6. A estimativa de valor de dano moral na inicial não configura
inépcia, sendo o valor efetivamente fixado pelo magistrado
compatível com as circunstâncias do caso concreto, conforme os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. A sucumbência mínima dos autores justifica a aplicação do artigo
86, parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de violação ao
caput do referido artigo.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
inviabilizando o conhecimento do recurso em relação aos artigos 292,
V, 324, caput, e 330, I, § 1º, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00086
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176804 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7155c3be11420b8a36e826181467cd4236c0cd7ce98ad80315a28b69d9c065a4. SHA-256 do comentário:2cc9990896120eea51b50adfc4ab978529652d0202ce1c360eb3787e0d50b245.