Recurso Especial 2.176.804, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.176.804 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, cobrança indevida de taxa condominial e dano moral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.176.804 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.176.804, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra empreendimentos imobiliários e condomínio, em razão de cobrança indevida de taxas condominiais anteriores à assinatura do contrato. 2. Sentença de primeiro grau declarou inexistente o débito relacionado às taxas condominiais anteriores a 16/06/2020, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor e julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença na íntegra. Recurso especial interposto pela parte ré, alegando violação aos artigos 86, 292, V, 324, caput, 330, I, § 1º, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos do CPC mencionados, especialmente quanto à fundamentação do acórdão recorrido, à fixação de honorários de sucumbência e à estimativa de valor de dano moral na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao considerar que as taxas condominiais anteriores à assinatura do contrato eram indevidas e que o valor fixado para danos morais era razoável. 6. A estimativa de valor de dano moral na inicial não configura inépcia, sendo o valor efetivamente fixado pelo magistrado compatível com as circunstâncias do caso concreto, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A sucumbência mínima dos autores justifica a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, afastando a alegação de violação ao caput do referido artigo. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso em relação aos artigos 292, V, 324, caput, e 330, I, § 1º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942637, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.176.804, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.176.804 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.176.804 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 175 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.176.804 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.176.804 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 942637 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.176.804?

O art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 175 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942637, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.176.804 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942637 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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