Recurso Especial 2.085.829, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.085.829 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direitos autorais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.085.829 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.085.829, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, reformou parcialmente a sentença. 2. A controvérsia versa sobre a interrupção da execução, transmissão ou radiodifusão de obras musicais sem autorização, a cobrança de parcelas mensais de direitos autorais conforme regulamento e tabela do ECAD e multa de 10% sobre mensalidades inadimplidas. O valor da causa foi fixado em R$ 40.126,12. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 103.337,58, com juros e correção, às prestações vincendas até a execução, indeferiu a suspensão da transmissão e fixou custas e honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente: reconheceu a prescrição trienal, afastou a multa de 10%, redistribuiu a sucumbência de forma recíproca, com honorários de 10% pro rata e fixou juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, além de correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula n. 43 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade nas cobranças com base na tabela elaborada pelo ECAD, por violação do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998; (ii) saber se houve violação do art. 86 do CPC na fixação de honorários advocatícios pro rata; (iii) saber se houve violação do art. 406 do CC quanto à aplicação da taxa Selic aos juros moratórios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A validade da tabela de preços instituída pelo ECAD para a cobrança de direitos autorais é reconhecida pela jurisprudência do STJ, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários pro rata demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de aplicação da taxa Selic, por violação do art. 406 do CC, não foi prequestionada no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento ficto; incide a Súmula n. 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da tabela de preços do ECAD, conforme o art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários pro rata. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 406 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 85, § 11, § 6º, caput, 86, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.610/1998, arts. 68, § 3º, 98, § 3º.” A transcrição é literal e vem do espelho 954710, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.085.829, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.085.829 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.085.829 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002 e art. 98, § 3º da Lei dos Direitos Autorais. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 98, § 3º da Lei dos Direitos Autorais aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.085.829 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.085.829 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954710 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direitos autorais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.085.829?
O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954710, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.085.829 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954710 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direitos autorais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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