Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104731 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea36b863d3b7d08ff4e4eb5496bf4aae40295050587ef4394546e871c1d0862a. SHA-256 do comentário: 3d592d6dd971fdaa6324fcf46c0a2015baf8d297d6773a4d7cf3386b59f3089c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial proveniente de ação para exibição de documentos relacionados a contrato bancário. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a condenação da instituição financeira requerida à exibição do documento contratual e ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 2. Interposta apelação pelo recorrente pugnando pela fixação dos honorários de maneira equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mencionando que o recorrente sequer faria jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, visto que o pedido administrativo de exibição de documentos que havia feito à instituição financeira seria inidôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao mencionar que a parte autora não teria direito a honorários sucumbenciais, sem recurso da instituição financeira para tanto. 4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há julgamento extra petita, pois a sentença mencionou a existência de requerimento administrativo idôneo formulado pela parte autora, o que deu ensejo ao julgamento procedente do pedido e à fixação de honorários sucumbenciais, sendo necessária a análise das provas dos autos para sua modificação, matéria esta devolvida à Corte originária. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Turma de que só são cabíveis honorários sucumbenciais nas ações de exibição de documentos quando há pretensão resistida da instituição financeira. Aplicação à espécie da Súmula 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal quanto à eventual existência de pretensão resistida encontra óbice na Súmula 05 do STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 942648, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial proveniente de ação para exibição de documentos
relacionados a contrato bancário. Em primeira instância, o pedido
foi julgado procedente, com a condenação da instituição financeira
requerida à exibição do documento contratual e ao pagamento de
honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atribuído à
causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
2. Interposta apelação pelo recorrente pugnando pela fixação dos
honorários de maneira equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e
8º-A do CPC, o Tribunal local negou provimento ao recurso,
mencionando que o recorrente sequer faria jus ao recebimento de
honorários sucumbenciais, visto que o pedido administrativo de
exibição de documentos que havia feito à instituição financeira
seria inidôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento
extra petita ao mencionar que a parte autora não teria direito a
honorários sucumbenciais, sem recurso da instituição financeira para
tanto.
4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários
sucumbenciais com base na equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há julgamento extra petita, pois a sentença mencionou a
existência de requerimento administrativo idôneo formulado pela
parte autora, o que deu ensejo ao julgamento procedente do pedido e
à fixação de honorários sucumbenciais, sendo necessária a análise
das provas dos autos para sua modificação, matéria esta devolvida à
Corte originária.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Turma de que só são cabíveis honorários sucumbenciais nas ações de
exibição de documentos quando há pretensão resistida da instituição
financeira. Aplicação à espécie da Súmula 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal quanto à eventual existência de
pretensão resistida encontra óbice na Súmula 05 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC,
arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014; STJ,
AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp
2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
19.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
BANCÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial proveniente de ação para exibição de documentos
relacionados a contrato bancário. Em primeira instância, o pedido
foi julgado procedente, com a condenação da instituição financeira
requerida à exibição do documento contratual e ao pagamento de
honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atribuído à
causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
2. Interposta apelação pelo recorrente pugnando pela fixação dos
honorários de maneira equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e
8º-A do CPC, o Tribunal local negou provimento ao recurso,
mencionando que o recorrente sequer faria jus ao recebimento de
honorários sucumbenciais, visto que o pedido administrativo de
exibição de documentos que havia feito à instituição financeira
seria inidôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento
extra petita ao mencionar que a parte autora não teria direito a
honorários sucumbenciais, sem recurso da instituição financeira para
tanto.
4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários
sucumbenciais com base na equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há julgamento extra petita, pois a sentença mencionou a
existência de requerimento administrativo idôneo formulado pela
parte autora, o que deu ensejo ao julgamento procedente do pedido e
à fixação de honorários sucumbenciais, sendo necessária a análise
das provas dos autos para sua modificação, matéria esta devolvida à
Corte originária.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Turma de que só são cabíveis honorários sucumbenciais nas ações de
exibição de documentos quando há pretensão resistida da instituição
financeira. Aplicação à espécie da Súmula 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal quanto à eventual existência de
pretensão resistida encontra óbice na Súmula 05 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC,
arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014; STJ,
AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp
2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
19.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
PRETENSÃO RESISTIDA)
STJ - <<AgInt no REsp 2143829>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2396021>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008 PAR:0008A ART:00141 ART:00492
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104731 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ea36b863d3b7d08ff4e4eb5496bf4aae40295050587ef4394546e871c1d0862a. SHA-256 do comentário:3d592d6dd971fdaa6324fcf46c0a2015baf8d297d6773a4d7cf3386b59f3089c.