Recurso Especial 2.104.731, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.104.731 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exibição de documentos bancários, honorários sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.731 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.104.731, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial proveniente de ação para exibição de documentos relacionados a contrato bancário. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a condenação da instituição financeira requerida à exibição do documento contratual e ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 2. Interposta apelação pelo recorrente pugnando pela fixação dos honorários de maneira equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mencionando que o recorrente sequer faria jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, visto que o pedido administrativo de exibição de documentos que havia feito à instituição financeira seria inidôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao mencionar que a parte autora não teria direito a honorários sucumbenciais, sem recurso da instituição financeira para tanto. 4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há julgamento extra petita, pois a sentença mencionou a existência de requerimento administrativo idôneo formulado pela parte autora, o que deu ensejo ao julgamento procedente do pedido e à fixação de honorários sucumbenciais, sendo necessária a análise das provas dos autos para sua modificação, matéria esta devolvida à Corte originária. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Turma de que só são cabíveis honorários sucumbenciais nas ações de exibição de documentos quando há pretensão resistida da instituição financeira. Aplicação à espécie da Súmula 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal quanto à eventual existência de pretensão resistida encontra óbice na Súmula 05 do STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 942648, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.104.731, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.104.731 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.104.731 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 265 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.104.731

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.104.731 reúne

O REsp 2.104.731 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ações de exibição de documentos. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.104.731 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.104.731 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 942648 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre exibição de documentos bancários, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.104.731?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica exibição de documentos bancários resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.104.731 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942648 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de exibição de documentos bancários em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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