Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2015435 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2dc1d0e9c18c836b47c0c27748b258b497710526760be4fd4caccbf785faf016. SHA-256 do comentário: 9b64d3717f35b5366cab68dc63677048ceb5ebe7a398fa6131a54a378a5fa178.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, em que a recorrente pleiteia o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel em condomínio, alegando que o termo inicial da posse exclusiva deveria ser a separação de fato do casal, e não a averbação da partilha na matrícula do imóvel. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a extinção do condomínio, mas afastou a tese de usucapião extraordinária, considerando que o prazo aquisitivo não foi preenchido, e rejeitou a usucapião familiar por não atender ao requisito de metragem máxima do imóvel. 3. A recorrente aponta dissídio jurisprudencial, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça reconhece como termo inicial da prescrição aquisitiva a separação de fato do casal, quando esta ocorre por longo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião extraordinária deve ter como termo inicial a separação de fato do casal, e não a averbação da partilha na matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo período. 6. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao considerar como termo inicial a averbação da partilha na matrícula do imóvel, o que configura dissídio jurisprudencial. 7. Diante do dissídio jurisprudencial, é necessário o retorno dos autos à origem para que a Corte estadual analise o momento da separação de fato do casal e a possibilidade de usucapião extraordinária, conforme os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo período. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código Civil, art. 1.244. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.008/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, REsp 1.693.732/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, REsp 1.375.271/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.09.2017. ...” A transcrição é literal e vem do espelho 942657, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lógica é premiar quem deu destinação social e econômica ao bem, e não apenas o manteve ocupado. Quem se enquadra em uma dessas situações pode pleitear a usucapião cinco anos antes.
As demais modalidades de usucapião, como a ordinária, reduzem o prazo em troca de um documento imperfeito (o justo título) e da crença sincera de que a pessoa é dona. A extraordinária foi pensada para o cenário oposto: não existe documento nenhum, ou ele é tão frágil que nem sequer se qualifica como justo título, e ainda assim o legislador reconhece que quinze anos de posse contínua e de boa gestão do imóvel merecem virar propriedade. É a modalidade mais usada quando o possuidor não tem como comprovar como chegou até o imóvel.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em ação de extinção de condomínio e
arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, em que a recorrente
pleiteia o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel
em condomínio, alegando que o termo inicial da posse exclusiva
deveria ser a separação de fato do casal, e não a averbação da
partilha na matrícula do imóvel.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a extinção do condomínio,
mas afastou a tese de usucapião extraordinária, considerando que o
prazo aquisitivo não foi preenchido, e rejeitou a usucapião familiar
por não atender ao requisito de metragem máxima do imóvel.
3. A recorrente aponta dissídio jurisprudencial, argumentando que o
Superior Tribunal de Justiça reconhece como termo inicial da
prescrição aquisitiva a separação de fato do casal, quando esta
ocorre por longo período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo da prescrição
aquisitiva para fins de usucapião extraordinária deve ter como
termo inicial a separação de fato do casal, e não a averbação da
partilha na matrícula do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de
imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como
termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por
longo período.
6. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao considerar
como termo inicial a averbação da partilha na matrícula do imóvel, o
que configura dissídio jurisprudencial.
7. Diante do dissídio jurisprudencial, é necessário o retorno dos
autos à origem para que a Corte estadual analise o momento da
separação de fato do casal e a possibilidade de usucapião
extraordinária, conforme os requisitos do art. 1.238 do Código
Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento:
1. O prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel
em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo
inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo
período.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código
Civil, art. 1.244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.008/RS, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, REsp
1.693.732/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
05.05.2020; STJ, REsp 1.375.271/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21.09.2017.
...
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em ação de extinção de condomínio e
arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, em que a recorrente
pleiteia o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel
em condomínio, alegando que o termo inicial da posse exclusiva
deveria ser a separação de fato do casal, e não a averbação da
partilha na matrícula do imóvel.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a extinção do condomínio,
mas afastou a tese de usucapião extraordinária, considerando que o
prazo aquisitivo não foi preenchido, e rejeitou a usucapião familiar
por não atender ao requisito de metragem máxima do imóvel.
3. A recorrente aponta dissídio jurisprudencial, argumentando que o
Superior Tribunal de Justiça reconhece como termo inicial da
prescrição aquisitiva a separação de fato do casal, quando esta
ocorre por longo período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo da prescrição
aquisitiva para fins de usucapião extraordinária deve ter como
termo inicial a separação de fato do casal, e não a averbação da
partilha na matrícula do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de
imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como
termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por
longo período.
6. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao considerar
como termo inicial a averbação da partilha na matrícula do imóvel, o
que configura dissídio jurisprudencial.
7. Diante do dissídio jurisprudencial, é necessário o retorno dos
autos à origem para que a Corte estadual analise o momento da
separação de fato do casal e a possibilidade de usucapião
extraordinária, conforme os requisitos do art. 1.238 do Código
Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento:
1. O prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel
em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo
inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo
período.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código
Civil, art. 1.244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.008/RS, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, REsp
1.693.732/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
05.05.2020; STJ, REsp 1.375.271/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21.09.2017.
...
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1693732>>-MG, <<REsp 2028008>>-RS,
<<REsp 1375271>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01238
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2015435 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2dc1d0e9c18c836b47c0c27748b258b497710526760be4fd4caccbf785faf016. SHA-256 do comentário:9b64d3717f35b5366cab68dc63677048ceb5ebe7a398fa6131a54a378a5fa178.