STJ — 2015435

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2dc1d0e9c18c836b47c0c27748b258b497710526760be4fd4caccbf785faf016

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942657
Número de registro na fonte
202202259820
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2015435 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2dc1d0e9c18c836b47c0c27748b258b497710526760be4fd4caccbf785faf016. SHA-256 do comentário: 9b64d3717f35b5366cab68dc63677048ceb5ebe7a398fa6131a54a378a5fa178.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.015.435 do STJ: extinção de condomínio

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, em que a recorrente pleiteia o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel em condomínio, alegando que o termo inicial da posse exclusiva deveria ser a separação de fato do casal, e não a averbação da partilha na matrícula do imóvel. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a extinção do condomínio, mas afastou a tese de usucapião extraordinária, considerando que o prazo aquisitivo não foi preenchido, e rejeitou a usucapião familiar por não atender ao requisito de metragem máxima do imóvel. 3. A recorrente aponta dissídio jurisprudencial, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça reconhece como termo inicial da prescrição aquisitiva a separação de fato do casal, quando esta ocorre por longo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião extraordinária deve ter como termo inicial a separação de fato do casal, e não a averbação da partilha na matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo período. 6. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao considerar como termo inicial a averbação da partilha na matrícula do imóvel, o que configura dissídio jurisprudencial. 7. Diante do dissídio jurisprudencial, é necessário o retorno dos autos à origem para que a Corte estadual analise o momento da separação de fato do casal e a possibilidade de usucapião extraordinária, conforme os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo período. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código Civil, art. 1.244. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.008/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, REsp 1.693.732/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, REsp 1.375.271/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.09.2017. ...” A transcrição é literal e vem do espelho 942657, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.015.435 do STJ: extinção de condomínio · A fundamentação do REsp 2.015.435, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condominio, extincao, julgado, resp, superior, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b43d1a8c992932ecbec252e08fd8870f46f014e40ef62d10866819576ef4c16
  • Registro documental: 2dc1d0e9c18c836b47c0c27748b258b497710526760be4fd4caccbf785faf016
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1.238 do Código Civil: usucapião extraordinária

Referência ao dispositivo citado na fonte

A lógica é premiar quem deu destinação social e econômica ao bem, e não apenas o manteve ocupado. Quem se enquadra em uma dessas situações pode pleitear a usucapião cinco anos antes.

Trecho de Art. 1.238 do Código Civil: usucapião extraordinária · Redução para dez anos: moradia habitual ou posse produtiva · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extraordinaria, usucapiao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c9327913ffe8bf30088da5a1590b6f3e6a65979e3b037ac95845ae8964039cbc
  • Registro documental: 2dc1d0e9c18c836b47c0c27748b258b497710526760be4fd4caccbf785faf016
  • Campo documental: /ementa

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Usucapião extraordinária: 15 anos de posse sem justo título

Tema documentado no texto da fonte

As demais modalidades de usucapião, como a ordinária, reduzem o prazo em troca de um documento imperfeito (o justo título) e da crença sincera de que a pessoa é dona. A extraordinária foi pensada para o cenário oposto: não existe documento nenhum, ou ele é tão frágil que nem sequer se qualifica como justo título, e ainda assim o legislador reconhece que quinze anos de posse contínua e de boa gestão do imóvel merecem virar propriedade. É a modalidade mais usada quando o possuidor não tem como comprovar como chegou até o imóvel.

Trecho de Usucapião extraordinária: 15 anos de posse sem justo título · Por que essa espécie dispensa justo título e boa-fé · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extraordinaria, usucapiao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 287a2eaffa2815a6bb968156ba668157cb2229079b3ece3976a66359c0f850d3
  • Registro documental: 2dc1d0e9c18c836b47c0c27748b258b497710526760be4fd4caccbf785faf016
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, em que a recorrente pleiteia o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel em condomínio, alegando que o termo inicial da posse exclusiva deveria ser a separação de fato do casal, e não a averbação da partilha na matrícula do imóvel. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a extinção do condomínio, mas afastou a tese de usucapião extraordinária, considerando que o prazo aquisitivo não foi preenchido, e rejeitou a usucapião familiar por não atender ao requisito de metragem máxima do imóvel. 3. A recorrente aponta dissídio jurisprudencial, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça reconhece como termo inicial da prescrição aquisitiva a separação de fato do casal, quando esta ocorre por longo período.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião extraordinária deve ter como termo inicial a separação de fato do casal, e não a averbação da partilha na matrícula do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo período. 6. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao considerar como termo inicial a averbação da partilha na matrícula do imóvel, o que configura dissídio jurisprudencial. 7. Diante do dissídio jurisprudencial, é necessário o retorno dos autos à origem para que a Corte estadual analise o momento da separação de fato do casal e a possibilidade de usucapião extraordinária, conforme os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo período. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código Civil, art. 1.244. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.008/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, REsp 1.693.732/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, REsp 1.375.271/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.09.2017. ...

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, em que a recorrente pleiteia o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel em condomínio, alegando que o termo inicial da posse exclusiva deveria ser a separação de fato do casal, e não a averbação da partilha na matrícula do imóvel. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a extinção do condomínio, mas afastou a tese de usucapião extraordinária, considerando que o prazo aquisitivo não foi preenchido, e rejeitou a usucapião familiar por não atender ao requisito de metragem máxima do imóvel. 3. A recorrente aponta dissídio jurisprudencial, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça reconhece como termo inicial da prescrição aquisitiva a separação de fato do casal, quando esta ocorre por longo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião extraordinária deve ter como termo inicial a separação de fato do casal, e não a averbação da partilha na matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo período. 6. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao considerar como termo inicial a averbação da partilha na matrícula do imóvel, o que configura dissídio jurisprudencial. 7. Diante do dissídio jurisprudencial, é necessário o retorno dos autos à origem para que a Corte estadual analise o momento da separação de fato do casal e a possibilidade de usucapião extraordinária, conforme os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo período. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código Civil, art. 1.244. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.008/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, REsp 1.693.732/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, REsp 1.375.271/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.09.2017. ...

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1693732>>-MG, <<REsp 2028008>>-RS, <<REsp 1375271>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.