STJ — 1666862

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a003c6351a1c75040c40130a52de0d40c692b28ed9a4aa0fe9ae0e849c964058

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS LESIVOS AO BANCO DO NORDESTE. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL CUJA REDAÇÃO É MERA TRANSCRIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para a apuração da prática de improbidade administrativa consistente, em tese, na liberação irregular, pelos demandados, na condição de empregados do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, de crédito bancário a uma empresa do ramo de energia.
  2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito, concluindo pela ilegitimidade ativa do Parquet federal, com fundamento exclusivamente constitucional (arts. 109, I, 127, § 1º, e 129, IX, da Constituição Federal), de modo que é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
  3. Inaplicabilidade da previsão contida no art. 1.032 do CPC/15 ao caso em comento, cujos marcos temporais para a admissibilidade do recurso especial são anteriores à vigência do CPC/2015.
  4. Dispositivo legal apontado como violado (art. 10, I, da Lei 5.010/66) que traz mera repetição do disposto no art. 109, I, da CF/88, o que reforça o enfoque constitucional da matéria e a impossibilidade de análise na via estreita do recurso especial.
  5. Levando em conta que o recorrente se limitou a apontar violação de dispositivo legal cujo conteúdo é mera transcrição de norma constitucional, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, segundo preceitua a Súmula 284/STF.
  6. Aplicação do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), pois o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 10, I, da Lei 5.010/66 e 5º, I, h, da LC 75/93, invocados na petição do Recurso Especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
  7. Recurso Especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS LESIVOS AO BANCO DO NORDESTE. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL CUJA REDAÇÃO É MERA TRANSCRIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 1. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para a apuração da prática de improbidade administrativa consistente, em tese, na liberação irregular, pelos demandados, na condição de empregados do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, de crédito bancário a uma empresa do ramo de energia. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito, concluindo pela ilegitimidade ativa do Parquet federal, com fundamento exclusivamente constitucional (arts. 109, I, 127, § 1º, e 129, IX, da Constituição Federal), de modo que é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Inaplicabilidade da previsão contida no art. 1.032 do CPC/15 ao caso em comento, cujos marcos temporais para a admissibilidade do recurso especial são anteriores à vigência do CPC/2015. 4. Dispositivo legal apontado como violado (art. 10, I, da Lei 5.010/66) que traz mera repetição do disposto no art. 109, I, da CF/88, o que reforça o enfoque constitucional da matéria e a impossibilidade de análise na via estreita do recurso especial. 5. Levando em conta que o recorrente se limitou a apontar violação de dispositivo legal cujo conteúdo é mera transcrição de norma constitucional, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, segundo preceitua a Súmula 284/STF. 6. Aplicação do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), pois o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 10, I, da Lei 5.010/66 e 5º, I, h, da LC 75/93, invocados na petição do Recurso Especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. 7. Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes para não conhecer do recurso especial, por maioria, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - MERA REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1661733>>-PE, <<REsp 1703144>>-SP, <<AgRg no AREsp 153682>>-SP, <<REsp 1705415>>-PE, <<AgRg no REsp 1404324>>-RS (AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEMANDA CÍVEL - INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no CC 143460>>-PA, <<AgRg no CC 133522>>-PA STF - [[ACO-AGR 2438]], [[RE-AGR 400291]] (JUSTIÇA FEDERAL - DEMANDA CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA) STF - [[RE-AGR 822816]]-DF (VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADE - ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE - AFASTAMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 151071>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 594566>>-MS, <<AgRg no REsp 1379241>>-GO (VOTO VENCIDO - OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, AO INTERESSE SOCIAL E À MORALIDADE ADMINISTRATIA - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) STJ - {{AREsp 1011523}}-RJ, <<AgRg no REsp 1217255>>-TO, <<AgInt no REsp 1347148>>-RS, <<REsp 1352230>>-PR, <<REsp 1292699>>-MG (VOTO VENCIDO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CAPITAL MAJORITÁRIO PERTENCE À UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - {{CC 122629}}-ES, <<AgRg no CC 122629>>-ES, <<REsp 1249118>>-ES STF - [[PET-AGR 5123]], [[ACO 987]], [[RE-AGR 596836]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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