STJ — 1888091

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-10-06Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04745a409ea32aa5db79fe58197c0203f5cb0917e499b2547b2f1ee5a81bdd3b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1032 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1032 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, constitucional, superior e justiça, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 157 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Art. 67 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 67 do Código de Processo Civil organiza o regime de especializado, jurisdição, cooperação e judiciário, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 15 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Art. 69 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 69 do Código de Processo Civil organiza o regime de jurisdicional, recuperação, cooperação e efetivação, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 49 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a julho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR TRATAR DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC/2015 PELO STF. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RELATIVA FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS. COOPERAÇÃO NACIONAL. PROCEDIMENTO DIALÓGICO DE CONSULTA. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial p…

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR TRATAR DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC/2015 PELO STF. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RELATIVA FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS. COOPERAÇÃO NACIONAL. PROCEDIMENTO DIALÓGICO DE CONSULTA. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,  aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por vislumbrar controvérsia constitucional e o Supremo Tribunal Federal assentou, no recurso extraordinário interposto nos mesmos autos, o caráter infraconstitucional da questão jurídica com aplicação do art. 1.033 do CPC/2015, advindo, entretanto, posterior alteração da jurisprudência do STF. III - A inviabilidade desta Corte revisar ou desconsiderar a decisão proferida pelo STF não impõe a imediata análise da questão de fundo em virtude da alteração da jurisprudência que embasou a aplicação do art. 1.033 do estatuto processual. IV - A relativa fungibilidade entre os recursos excepcionais possibilita o regime de remessa recíproca entre STJ e o STF, com o objetivo de garantir a aplicação do direito pela Corte constitucionalmente competente para apreciar a questão de mérito. V - A formalização de mecanismo dialógico de consulta voltado a dirimir a natureza jurídica da matéria em exame se insere no contexto da cooperação nacional como instrumento vocacionado a possibilitar a interação entre órgãos distintos do Poder Judiciário. VI - Questão de Ordem acolhida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu pela formalização de consulta à Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal quanto ao caráter constitucional da questão alusiva ao alcance do art. 37, § 4º, do CTN à luz do art. 156, II, § 2º, I, da Constituição da República, em razão da alteração da jurisprudência daquele órgão fracionário no julgamento do ARE n. 1.360.715/SP-AgR, nos termos da questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.