Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR TRATAR DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC/2015 PELO STF. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RELATIVA FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS. COOPERAÇÃO NACIONAL. PROCEDIMENTO DIALÓGICO DE CONSULTA. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial p…
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
POR TRATAR DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO
CPC/2015 PELO STF. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RELATIVA FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS. COOPERAÇÃO
NACIONAL. PROCEDIMENTO DIALÓGICO DE CONSULTA. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do
recurso especial por vislumbrar controvérsia constitucional e o
Supremo Tribunal Federal assentou, no recurso extraordinário
interposto nos mesmos autos, o caráter infraconstitucional da
questão jurídica com aplicação do art. 1.033 do CPC/2015, advindo,
entretanto, posterior alteração da jurisprudência do STF.
III - A inviabilidade desta Corte revisar ou desconsiderar a decisão
proferida pelo STF não impõe a imediata análise da questão de fundo
em virtude da alteração da jurisprudência que embasou a aplicação do
art. 1.033 do estatuto processual.
IV - A relativa fungibilidade entre os recursos excepcionais
possibilita o regime de remessa recíproca entre STJ e o STF, com o
objetivo de garantir a aplicação do direito pela Corte
constitucionalmente competente para apreciar a questão de mérito.
V - A formalização de mecanismo dialógico de consulta voltado a
dirimir a natureza jurídica da matéria em exame se insere no
contexto da cooperação nacional como instrumento vocacionado a
possibilitar a interação entre órgãos distintos do Poder Judiciário.
VI - Questão de Ordem acolhida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, decidiu pela formalização de consulta à
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal quanto ao caráter
constitucional da questão alusiva ao alcance do art. 37, § 4º, do
CTN à luz do art. 156, II, § 2º, I, da Constituição da República, em
razão da alteração da jurisprudência daquele órgão fracionário no
julgamento do ARE n. 1.360.715/SP-AgR, nos termos da questão de
ordem suscitada pela Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00067 ART:00068 ART:00069 INC:00001 INC:00002
INC:00003 INC:00004 INC:00005 PAR:00002 INC:00001
INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005 INC:00006
INC:00007 ART:01032 ART:01033
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
- LEG:FED RES:000350 ANO:2020
ART:00006 INC:00002 INC:00005
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.