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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS. BASE DE
CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo
único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão impugnado fundamentou,
claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas
pelos recorrentes.
- A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos
honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à
"seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)." (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Precedentes.
- Somente se o proveito econômico fosse imensurável é que seria o
caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos
honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o
cálculo do valor dos pedidos julgados improcedentes.
- Nesse sentido, os honorários devidos pelos autores deverão ter
como base de cálculo o proveito econômico obtido pelos réus,
consistente no que os autores decaíram do pedido, em observância à
prioridade desse critério em detrimento do valor da causa, nos
termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS. BASE DE
CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo
único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão impugnado fundamentou,
claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas
pelos recorrentes.
2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos
honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à
"seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)." (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Precedentes.
3. Somente se o proveito econômico fosse imensurável é que seria o
caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos
honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o
cálculo do valor dos pedidos julgados improcedentes.
4. Nesse sentido, os honorários devidos pelos autores deverão ter
como base de cálculo o proveito econômico obtido pelos réus,
consistente no que os autores decaíram do pedido, em observância à
prioridade desse critério em detrimento do valor da causa, nos
termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BALIZAS - MENSURAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1911424>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1911251>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.