STJ — 1878862

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39f8c42158800798a4ed6e5fc9ef584d3396a0971291daaacf36696482dee49f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824196
Número de registro na fonte
202101156778
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, devidamente, fundamentado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ad116d3f6411e4e35818471104e6d69206f615b3eef2c4ebf08ffd858ed4b609
  • Registro documental: 39f8c42158800798a4ed6e5fc9ef584d3396a0971291daaacf36696482dee49f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 39f8c42158800798a4ed6e5fc9ef584d3396a0971291daaacf36696482dee49f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes.
  2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Precedentes.
  3. Somente se o proveito econômico fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor dos pedidos julgados improcedentes.
  4. Nesse sentido, os honorários devidos pelos autores deverão ter como base de cálculo o proveito econômico obtido pelos réus, consistente no que os autores decaíram do pedido, em observância à prioridade desse critério em detrimento do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Precedentes. 3. Somente se o proveito econômico fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor dos pedidos julgados improcedentes. 4. Nesse sentido, os honorários devidos pelos autores deverão ter como base de cálculo o proveito econômico obtido pelos réus, consistente no que os autores decaíram do pedido, em observância à prioridade desse critério em detrimento do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BALIZAS - MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO) STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<AgInt no AREsp 1911424>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1911251>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.