Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. DECRETO Nº
20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. ACÓRDÃO
QUE SE BASEOU NAS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou expressamente
que, ainda que se reconhecesse a ocorrência da referida suspensão, o
termo final ocorreu em 10.08.2009, data em que foi exarada decisão
que encerrou a discussão a respeito dos valores eventualmente
remanescentes do acordo administrativo, de modo que caberia aos
recorrentes propor a execução do valor que entendessem devido e não
discutir matérias incompatíveis com o processo de precatório.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o quantum dos
honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está
sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua
fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais
competem a cognição e a consideração das situações de natureza
fática (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
- O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. DECRETO Nº
20.910/32. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. ACÓRDÃO
QUE SE BASEOU NAS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou expressamente
que, ainda que se reconhecesse a ocorrência da referida suspensão, o
termo final ocorreu em 10.08.2009, data em que foi exarada decisão
que encerrou a discussão a respeito dos valores eventualmente
remanescentes do acordo administrativo, de modo que caberia aos
recorrentes propor a execução do valor que entendessem devido e não
discutir matérias incompatíveis com o processo de precatório.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o quantum dos
honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está
sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua
fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais
competem a cognição e a consideração das situações de natureza
fática (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -
PREMISSAS FÁTICAS)
STJ - <<REsp 1671566>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2007008>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1863538>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<REsp 1807776>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1283792>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.