STJ — 1508840

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44659884dcc4c02beeaccfb7a95f6b7fe81e995d18f5f88a18fe2c62caf1878a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra aresto publicado na vigência do CPC/1973. II. No caso, a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 não foi conhecida com fundamento na Súmula 284/STF. As demais alegações também não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, por incidência da Súmula 211/STJ e pelo fato de que o Tribunal…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra aresto publicado na vigência do CPC/1973. II. No caso, a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 não foi conhecida com fundamento na Súmula 284/STF. As demais alegações também não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, por incidência da Súmula 211/STJ e pelo fato de que o Tribunal de origem afastara a pleiteada compensação com base em fundamentos exclusivamente constitucionais. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Especificamente quanto à alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, por ter deixado o Tribunal de origem de se pronunciar sobre o art. 368 do Código Civil, a sua análise, tal como apontado na decisão agravada, esbarra no óbice da Súmula 284/STF. Ademais, o dispositivo só foi invocado nas razões do Recurso Especial, de modo que não se pode considerar a matéria prequestionada. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, "o recurso especial não se presta para inovação de tese, de modo que, não tendo sido apontada a supramencionada omissão na interposição dos aclaratórios, sequer há que se falar em omissão do decisum objurgado" (STJ, AgInt no REsp 1.853.540/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2020). V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1157501>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1745481>>-SP, <<AgInt no AREsp 1473294>>-RN, <<AgInt no AREsp 1077966>>-MG (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 1853540>>-PR, <<AREsp 1577194>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1574054>>-PR (REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE FORMALISMO) STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 900380>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.