STJ — 1463564

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 056bf4be7149a36fc7ed44a6334499d8cb56601dd0889d9c9842183c79dc58e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824469
Número de registro na fonte
201900647152
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1463564 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 056bf4be7149a36fc7ed44a6334499d8cb56601dd0889d9c9842183c79dc58e9. SHA-256 do comentário: e0f5070b9bf90a93380b4324b4792cc4e996d06511bd4fd9efb07dda01ca35bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 67ba44c527df4f3554abb5532e0c351a2733b07f94dbc414f67de0a29a01921a
  • Registro documental: 056bf4be7149a36fc7ed44a6334499d8cb56601dd0889d9c9842183c79dc58e9
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 056bf4be7149a36fc7ed44a6334499d8cb56601dd0889d9c9842183c79dc58e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o agravante demandou ação ordinária de obrigação de fazer e de cobrança contra o Estado do Rio de Janeiro. Requereu a incorporação de 24% em seus vencimentos e a condenação do Estado ao pagamento dos atrasados.
  2. A sentença julgou procedente o pedido e fixou os honorários em 10% do valor da condenação, o qual deveria ser determinado em liquidação de sentença. Essa sentença foi reformada em sede de apelação, logo o pedido inicial foi julgado improcedente e os honorários fixados em R$ 300,00, à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
  3. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial defendendo violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 6º, todos do CPC/2015. Defendeu que o valor dos honorários deveriam ser fixados com base no proveito econômico que era pretendido pelo autor. Argui que o proveito econômico pretendido pode ser auferido mediante liquidação. Subsidiariamente, requereu que os honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da causa. O recurso especial foi provido pela decisão monocrática ora impugnada.
  4. Em agravo interno, o particular defende que a fixação dos honorários nos termos requeridos pelo Estado do Rio de Janeiro é irrazoável e desproporcional. Defende o arbitramento dos honorários por critérios de equidade.
  5. De acordo com a jurisprudência, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015 determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC/2015 é exceção a regra, que deve ser interpretada restritivamente. A regra geral é o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
  6. A propósito, recentemente, o STJ definiu no REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor devem ser utilizados não para justificar apreciação por equidade, mas determinar o percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
  7. Uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente, é inviável determinar a base de cálculo dos honorários sendo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Por outro lado, o valor da causa apresenta está definido. Dessa forma, a decisão monocrática deve ser mantida, pois determinou que o valor da causa atualizado é a base de cálculo dos honorários.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o agravante demandou ação ordinária de obrigação de fazer e de cobrança contra o Estado do Rio de Janeiro. Requereu a incorporação de 24% em seus vencimentos e a condenação do Estado ao pagamento dos atrasados. 2. A sentença julgou procedente o pedido e fixou os honorários em 10% do valor da condenação, o qual deveria ser determinado em liquidação de sentença. Essa sentença foi reformada em sede de apelação, logo o pedido inicial foi julgado improcedente e os honorários fixados em R$ 300,00, à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 3. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial defendendo violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 6º, todos do CPC/2015. Defendeu que o valor dos honorários deveriam ser fixados com base no proveito econômico que era pretendido pelo autor. Argui que o proveito econômico pretendido pode ser auferido mediante liquidação. Subsidiariamente, requereu que os honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da causa. O recurso especial foi provido pela decisão monocrática ora impugnada. 4. Em agravo interno, o particular defende que a fixação dos honorários nos termos requeridos pelo Estado do Rio de Janeiro é irrazoável e desproporcional. Defende o arbitramento dos honorários por critérios de equidade. 5. De acordo com a jurisprudência, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015 determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC/2015 é exceção a regra, que deve ser interpretada restritivamente. A regra geral é o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. A propósito, recentemente, o STJ definiu no REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor devem ser utilizados não para justificar apreciação por equidade, mas determinar o percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 7. Uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente, é inviável determinar a base de cálculo dos honorários sendo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Por outro lado, o valor da causa apresenta está definido. Dessa forma, a decisão monocrática deve ser mantida, pois determinou que o valor da causa atualizado é a base de cálculo dos honorários. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - SIMPLICIDADE DA DEMANDA OU POUCO TRABALHO EXIGIDO DO CAUSÍDICO - PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 1644077>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.