Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DO
SERVIDOR. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO
CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o agravante demandou ação ordinária de
obrigação de fazer e de cobrança contra o Estado do Rio de Janeiro.
Requereu a incorporação de 24% em seus vencimentos e a condenação do
Estado ao pagamento dos atrasados.
- A sentença julgou procedente o pedido e fixou os honorários em
10% do valor da condenação, o qual deveria ser determinado em
liquidação de sentença. Essa sentença foi reformada em sede de
apelação, logo o pedido inicial foi julgado improcedente e os
honorários fixados em R$ 300,00, à luz do art. 85, § 8º, do
CPC/2015.
- O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial defendendo
violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 6º, todos do CPC/2015.
Defendeu que o valor dos honorários deveriam ser fixados com base no
proveito econômico que era pretendido pelo autor. Argui que o
proveito econômico pretendido pode ser auferido mediante liquidação.
Subsidiariamente, requereu que os honorários sejam fixados sobre o
valor atualizado da causa. O recurso especial foi provido pela
decisão monocrática ora impugnada.
- Em agravo interno, o particular defende que a fixação dos
honorários nos termos requeridos pelo Estado do Rio de Janeiro é
irrazoável e desproporcional. Defende o arbitramento dos honorários
por critérios de equidade.
- De acordo com a jurisprudência, a apreciação equitativa não pode
ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários
advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º,
do CPC/2015 determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do
CPC/2015 é exceção a regra, que deve ser interpretada
restritivamente. A regra geral é o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
- A propósito, recentemente, o STJ definiu no REsp n. 1.644.077/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022,
que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do
causídico vencedor devem ser utilizados não para justificar
apreciação por equidade, mas determinar o percentual dentro dos
limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos
incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
- Uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente, é inviável
determinar a base de cálculo dos honorários sendo o valor da
condenação ou o proveito econômico obtido. Por outro lado, o valor
da causa apresenta está definido. Dessa forma, a decisão monocrática
deve ser mantida, pois determinou que o valor da causa atualizado é
a base de cálculo dos honorários.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DO
SERVIDOR. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO
CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o agravante demandou ação ordinária de
obrigação de fazer e de cobrança contra o Estado do Rio de Janeiro.
Requereu a incorporação de 24% em seus vencimentos e a condenação do
Estado ao pagamento dos atrasados.
2. A sentença julgou procedente o pedido e fixou os honorários em
10% do valor da condenação, o qual deveria ser determinado em
liquidação de sentença. Essa sentença foi reformada em sede de
apelação, logo o pedido inicial foi julgado improcedente e os
honorários fixados em R$ 300,00, à luz do art. 85, § 8º, do
CPC/2015.
3. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial defendendo
violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 6º, todos do CPC/2015.
Defendeu que o valor dos honorários deveriam ser fixados com base no
proveito econômico que era pretendido pelo autor. Argui que o
proveito econômico pretendido pode ser auferido mediante liquidação.
Subsidiariamente, requereu que os honorários sejam fixados sobre o
valor atualizado da causa. O recurso especial foi provido pela
decisão monocrática ora impugnada.
4. Em agravo interno, o particular defende que a fixação dos
honorários nos termos requeridos pelo Estado do Rio de Janeiro é
irrazoável e desproporcional. Defende o arbitramento dos honorários
por critérios de equidade.
5. De acordo com a jurisprudência, a apreciação equitativa não pode
ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários
advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º,
do CPC/2015 determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do
CPC/2015 é exceção a regra, que deve ser interpretada
restritivamente. A regra geral é o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
6. A propósito, recentemente, o STJ definiu no REsp n. 1.644.077/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022,
que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do
causídico vencedor devem ser utilizados não para justificar
apreciação por equidade, mas determinar o percentual dentro dos
limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos
incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
7. Uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente, é inviável
determinar a base de cálculo dos honorários sendo o valor da
condenação ou o proveito econômico obtido. Por outro lado, o valor
da causa apresenta está definido. Dessa forma, a decisão monocrática
deve ser mantida, pois determinou que o valor da causa atualizado é
a base de cálculo dos honorários.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco
Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - SIMPLICIDADE DA DEMANDA OU POUCO TRABALHO
EXIGIDO DO CAUSÍDICO - PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES
LEGAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1644077>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1463564 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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