STJ — 1993387

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 100b11c65d0e0aa7fb6661dc2adb70af5ee2ba9547e044f7be501ba442423165

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824548
Número de registro na fonte
202103147240
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 100b11c65d0e0aa7fb6661dc2adb70af5ee2ba9547e044f7be501ba442423165. SHA-256 do comentário: 4381619323bcdfcf8a1ef70891910b195e0dd01d826d19f7704f73f5b4593483.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 505 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”

Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7ad466d250294c7f0c03d443fe6d6f1772886ce63cad26f55488be524ce87a08
  • Registro documental: 100b11c65d0e0aa7fb6661dc2adb70af5ee2ba9547e044f7be501ba442423165
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: afc7c2051fc922d32dea9d4c6635b37bd4987da625ebfd59f1b0d511883544fe
  • Registro documental: 100b11c65d0e0aa7fb6661dc2adb70af5ee2ba9547e044f7be501ba442423165
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 100b11c65d0e0aa7fb6661dc2adb70af5ee2ba9547e044f7be501ba442423165
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFASAGEM DA TARIFA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Município de São Sebastião, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em contrato de concessão de transporte coletivo municipal, em razão da defasagem das tarifas d…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFASAGEM DA TARIFA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Município de São Sebastião, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em contrato de concessão de transporte coletivo municipal, em razão da defasagem das tarifas desde o início da prestação dos serviços, em 2011. II - Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls. 909-913). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. O recurso especial interposto foi inadmitido. III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - No que trata da alegação de negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. VI - No que concerne à irresignação da parte quanto aos argumentos tidos por não expressamente enfrentados, anote-se que, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VII - Em relação à indicação de negativa de vigência aos arts. 505, 7º e 10 do CPC/2015, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior tem dois entendimentos consolidados, o primeiro, no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção; o segundo, no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. Confiram-se os julgados relacionados à questão: AgInt no REsp n. 1.785.219/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp n. 1.362.696/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2021; REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021. VIII - A respeito da alegação de negativa de vigência aos arts. 112, 113, caput, e §1º, IV, 114, 421, 422, 475, 476 e 843 do Código Civil, a Corte Estadual firmou convicção, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o Contrato de Concessão n. 2011SEGOV020, o laudo pericial produzido em juízo, as peças da ACP n. 1002639-66.2017.8.26.0587 e o termo de ajustamento de conduta firmado entre a recorrente e a municipalidade recorrida, que a frota de veículos da A. V. S. S. L., à época da perícia e vistoria deferida na citada ação civil pública, era de 56 (cinquenta e seis) veículos, inferior ao exigido no edital de concorrência e no contrato de concessão, tendo, por isso, entendido pelo inadimplemento contratual. Também entendeu a Corte a quo, não haver provas, fundamentos ou motivos que sustentem o pedido da recorrente de recomposição de eventuais diferenças de preços de tarifas. IX - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo pelo adimplemento contratual, mesmo que parcial, ou pelo direito da recorrente de recomposição de eventuais diferenças de preço de tarifas, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: ?A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial? e ?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.? A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.390.328/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 413.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/10/2017; AgRg no REsp 1.374.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 14/8/2013. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA PROBATÓRIA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1785219>>-RJ, <<AgInt no REsp 1362696>>-PR, <<REsp 1677926>>-SP (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1390328>>-PR, <<AgInt no AREsp 413057>>-SP, <<AgRg no REsp 1374326>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.