STJ — 2384897

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d43ed0f5b596b9b908665932cb7aaf6218b2687e0f56331af8e7f6675ad2ce71

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871750
Número de registro na fonte
202301983065
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.942.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, agravo de instrumento e legitimidade recursal do devedor-alienante. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fc1e8f00135368250029b79a8b0ba5e65b2688991cbb19e1cf4a6d5287ffcc88
  • Registro documental: d43ed0f5b596b9b908665932cb7aaf6218b2687e0f56331af8e7f6675ad2ce71
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d43ed0f5b596b9b908665932cb7aaf6218b2687e0f56331af8e7f6675ad2ce71
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OPORTUNIZADO À PARTE O DIREITO DE SE MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 10 do CPC/2015 veda a "decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial." (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.)
  2. Partindo dessas premissas, a situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de habilitação dos possíveis sucessores, baseada em uma certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "conforme listagem atualizada de acordos administrativos referentes aos substituídos, juntada aos autos da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100 (ID. 4058100.23956285), o(a) servidor(a)falecido(a) VICENTINA PESSOA PINHO realizou acordo na via administrativa" (fl. 110), sem que pudesse oferecer qualquer objeção acerca da referida informação e da resolução alcançada.
  3. O posicionamento adotado nas instâncias ordinárias resultou em afronta ao princípio processual da não surpresa, pois a parte ora recorrente deveria ter sido intimada para que se manifestasse sobre a possibilidade de extinção da referida habilitação em cumprimento de sentença coletiva, fundada na ausência de interesse processual pela existência de acordo administrativo firmado com o titular do reajuste salarial, a fim de manifestar eventual discordância dos termos acordados.
  4. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OPORTUNIZADO À PARTE O DIREITO DE SE MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 10 do CPC/2015 veda a "decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial." (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.) 2. Partindo dessas premissas, a situação dos autos evidencia hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de habilitação dos possíveis sucessores, baseada em uma certidão expedida pela secretaria do juízo afirmando que "conforme listagem atualizada de acordos administrativos referentes aos substituídos, juntada aos autos da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100 (ID. 4058100.23956285), o(a) servidor(a)falecido(a) VICENTINA PESSOA PINHO realizou acordo na via administrativa" (fl. 110), sem que pudesse oferecer qualquer objeção acerca da referida informação e da resolução alcançada. 3. O posicionamento adotado nas instâncias ordinárias resultou em afronta ao princípio processual da não surpresa, pois a parte ora recorrente deveria ter sido intimada para que se manifestasse sobre a possibilidade de extinção da referida habilitação em cumprimento de sentença coletiva, fundada na ausência de interesse processual pela existência de acordo administrativo firmado com o titular do reajuste salarial, a fim de manifestar eventual discordância dos termos acordados. 4. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO SURPRESA - OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO) STJ - <<REsp 1676027>>-PR (DECISÃO SURPRESA - ACORDO NA VIA ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO) STJ - <<REsp 2054549>>-CE, <<AgInt no REsp 2060146>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.