Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OPORTUNIZADO À PARTE O DIREITO DE SE
MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 10 do CPC/2015 veda a "decisão que inova o litígio e adota
fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de
contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que
dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos
submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados
pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se
pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode
eventualmente ser objeto de deliberação judicial." (REsp n.
1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.)
- Partindo dessas premissas, a situação dos autos evidencia
hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de
habilitação dos possíveis sucessores, baseada em uma certidão
expedida pela secretaria do juízo afirmando que "conforme listagem
atualizada de acordos administrativos referentes aos substituídos,
juntada aos autos da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100 (ID.
4058100.23956285), o(a) servidor(a)falecido(a) VICENTINA PESSOA
PINHO realizou acordo na via administrativa" (fl. 110), sem que
pudesse oferecer qualquer objeção acerca da referida informação e da
resolução alcançada.
- O posicionamento adotado nas instâncias ordinárias resultou em
afronta ao princípio processual da não surpresa, pois a parte ora
recorrente deveria ter sido intimada para que se manifestasse sobre
a possibilidade de extinção da referida habilitação em cumprimento
de sentença coletiva, fundada na ausência de interesse processual
pela existência de acordo administrativo firmado com o titular do
reajuste salarial, a fim de manifestar eventual discordância dos
termos acordados.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OPORTUNIZADO À PARTE O DIREITO DE SE
MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O art. 10 do CPC/2015 veda a "decisão que inova o litígio e adota
fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de
contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que
dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos
submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados
pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se
pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode
eventualmente ser objeto de deliberação judicial." (REsp n.
1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.)
2. Partindo dessas premissas, a situação dos autos evidencia
hipótese em que a parte foi surpreendida com a extinção do pedido de
habilitação dos possíveis sucessores, baseada em uma certidão
expedida pela secretaria do juízo afirmando que "conforme listagem
atualizada de acordos administrativos referentes aos substituídos,
juntada aos autos da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100 (ID.
4058100.23956285), o(a) servidor(a)falecido(a) VICENTINA PESSOA
PINHO realizou acordo na via administrativa" (fl. 110), sem que
pudesse oferecer qualquer objeção acerca da referida informação e da
resolução alcançada.
3. O posicionamento adotado nas instâncias ordinárias resultou em
afronta ao princípio processual da não surpresa, pois a parte ora
recorrente deveria ter sido intimada para que se manifestasse sobre
a possibilidade de extinção da referida habilitação em cumprimento
de sentença coletiva, fundada na ausência de interesse processual
pela existência de acordo administrativo firmado com o titular do
reajuste salarial, a fim de manifestar eventual discordância dos
termos acordados.
4. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO SURPRESA - OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO)
STJ - <<REsp 1676027>>-PR
(DECISÃO SURPRESA - ACORDO NA VIA ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃO DE
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO)
STJ - <<REsp 2054549>>-CE, <<AgInt no REsp 2060146>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00007 ART:00009 ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.