STJ — 2229911

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18b66875c6fe803d4a679d63f3be7e2da06ed044da16085fbbfc6d9decec99a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942546
Número de registro na fonte
202503173220
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229911 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18b66875c6fe803d4a679d63f3be7e2da06ed044da16085fbbfc6d9decec99a8. SHA-256 do comentário: ae56c29550c71ce0f76b3649426d59c411b6e37ae139b28a00ba37ae01154c8d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 18b66875c6fe803d4a679d63f3be7e2da06ed044da16085fbbfc6d9decec99a8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 18b66875c6fe803d4a679d63f3be7e2da06ed044da16085fbbfc6d9decec99a8
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1008 do STJ: ICMS compõe a base de cálculo do Imposto

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1008, o STJ fixou a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1008 do STJ: ICMS compõe a base de cálculo do Imposto · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: base, calculo, compoe, icms, imposto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a09606c99718c5d4e119f92e98dc1059ef9b4c377bd7d7e34c424fe06d7ad8dc
  • Registro documental: 18b66875c6fe803d4a679d63f3be7e2da06ed044da16085fbbfc6d9decec99a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.008/STJ. EMPRESA NO LUCRO REAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No acórdão recorrido, a Corte de origem aplicou ao caso a tese do Tema n. 1.008/STJ " o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido" e condicionou a exclusão de benefícios fiscais de ICMS ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
  2. Nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissão relevante, ao sustentar a inaplicabilidade do Tema n. 1.008/STJ por ser contribuinte do lucro real e por discutir a exclusão de subvenções para investimento, nos moldes do Tema n. 1.182/STJ, tendo os aclaratórios sido rejeitados sem enfrentamento específico da distinção suscitada.
  3. Configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, suprindo a omissão quanto à pertinência e ao alcance dos Temas n. 1.008 e 1.182/STJ no caso concreto.
  4. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.008/STJ. EMPRESA NO LUCRO REAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No acórdão recorrido, a Corte de origem aplicou ao caso a tese do Tema n. 1.008/STJ " o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido" e condicionou a exclusão de benefícios fiscais de ICMS ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. 2. Nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissão relevante, ao sustentar a inaplicabilidade do Tema n. 1.008/STJ por ser contribuinte do lucro real e por discutir a exclusão de subvenções para investimento, nos moldes do Tema n. 1.182/STJ, tendo os aclaratórios sido rejeitados sem enfrentamento específico da distinção suscitada. 3. Configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, suprindo a omissão quanto à pertinência e ao alcance dos Temas n. 1.008 e 1.182/STJ no caso concreto. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RELEVANTE - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1232276>>-MS, <<AgInt no REsp 2155527>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.