Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ATOS ILÍCITOS
FRAUDULENTOS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO. EXAME DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA COM BASE NA
SOLIDARIEDADE, NA SUCESSÃO EMPRESARIAL OU PELA PRÁTICA DE ATOS DE
INFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM APÓS SUPRIR A OMISSÃO E EM CASO DE RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Recurso Especial
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva de pessoas
físicas para figurar em execução fiscal, sob o fundamento de que não
podem integrar grupo econômico para fins de responsabilização
tributária.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
palmilha no sentido de que, em havendo prova da ocorrência de fraude
por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de
pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o
esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução
pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas.
- A tese
jurídica sobre a possibilidade de responsabilização de pessoa física
como integrante de grupo econômico de fato, notadamente em contextos
de fraude e confusão patrimonial, consubstancia matéria de direito,
cuja análise não se confunde com o reexame do conjunto
fático-probatório, afastando-se a aplicação do verbete sumular
7/STJ.
- Resta configurada a violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de
embargos de declaração, abstém-se de analisar de forma completa e
fundamentada os argumentos substanciais apresentados pela parte
credora. No caso concreto, o acórdão erigiu sua conclusão sobre a
premissa isolada de que pessoas físicas não integram grupos
econômicos, ignorando por completo as alegações da Fazenda Nacional
sobre a existência de um complexo esquema fraudulento, o que
demandaria a análise da responsabilidade sob a ótica do abuso da
personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), do interesse comum
(art. 124, I, do CTN), da sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do
CTN) e da prática de atos com infração à lei (art. 135 do CTN).
- A
anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem
representam a consequência lógica e processualmente adequada ao
reconhecimento da omissão. Compete ao Tribunal Regional Federal,
como instância soberana na análise de fatos e provas, reapreciar a
controvérsia à luz das teses jurídicas suscitadas pela Fazenda
Nacional. Caso reconheça a legitimidade passiva do Agravante, deverá
o Sodalício proceder à análise de validade da tese de prescrição com
base na formação de uma única sociedade de fato (arts. 125, III, do
CTN e 204, §1º, CC), ou, verificando eventual hipótese de
redirecionamento, deverá observar os marcos temporais e as
diretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do Tema
Repetitivo 444.
- Recurso Especial da Fazenda conhecido e
parcialmente provido. Recurso Especial do particular prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ATOS ILÍCITOS
FRAUDULENTOS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO. EXAME DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA COM BASE NA
SOLIDARIEDADE, NA SUCESSÃO EMPRESARIAL OU PELA PRÁTICA DE ATOS DE
INFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM APÓS SUPRIR A OMISSÃO E EM CASO DE RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de Recurso Especial
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva de pessoas
físicas para figurar em execução fiscal, sob o fundamento de que não
podem integrar grupo econômico para fins de responsabilização
tributária.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
palmilha no sentido de que, em havendo prova da ocorrência de fraude
por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de
pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o
esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução
pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas.
3. A tese
jurídica sobre a possibilidade de responsabilização de pessoa física
como integrante de grupo econômico de fato, notadamente em contextos
de fraude e confusão patrimonial, consubstancia matéria de direito,
cuja análise não se confunde com o reexame do conjunto
fático-probatório, afastando-se a aplicação do verbete sumular
7/STJ.
4. Resta configurada a violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de
embargos de declaração, abstém-se de analisar de forma completa e
fundamentada os argumentos substanciais apresentados pela parte
credora. No caso concreto, o acórdão erigiu sua conclusão sobre a
premissa isolada de que pessoas físicas não integram grupos
econômicos, ignorando por completo as alegações da Fazenda Nacional
sobre a existência de um complexo esquema fraudulento, o que
demandaria a análise da responsabilidade sob a ótica do abuso da
personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), do interesse comum
(art. 124, I, do CTN), da sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do
CTN) e da prática de atos com infração à lei (art. 135 do CTN).
5. A
anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem
representam a consequência lógica e processualmente adequada ao
reconhecimento da omissão. Compete ao Tribunal Regional Federal,
como instância soberana na análise de fatos e provas, reapreciar a
controvérsia à luz das teses jurídicas suscitadas pela Fazenda
Nacional. Caso reconheça a legitimidade passiva do Agravante, deverá
o Sodalício proceder à análise de validade da tese de prescrição com
base na formação de uma única sociedade de fato (arts. 125, III, do
CTN e 204, §1º, CC), ou, verificando eventual hipótese de
redirecionamento, deverá observar os marcos temporais e as
diretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do Tema
Repetitivo 444.
6. Recurso Especial da Fazenda conhecido e
parcialmente provido. Recurso Especial do particular prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional;
julgar prejudicado o recurso dos particulares, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRUPO ECONÔMICO DE FATO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA -
REDIRECIONAMENTO - PESSOA FÍSICA)
STJ - <<REsp 1656172>>-MG, <<AgInt no AREsp 2231365>>-PE
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
OMISSÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS)
STJ - <<REsp 1808645>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1808025 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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