STJ — 2164641

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34b15074779e35d6a48873a8eed8fb1f74f74190e1db9ab2b829e33a65db527a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942584
Número de registro na fonte
202403101759
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164641 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 34b15074779e35d6a48873a8eed8fb1f74f74190e1db9ab2b829e33a65db527a. SHA-256 do comentário: 3d10dba6ade6b0e676de6b3eeda50ae61f29ffb550adda14b12da0c1b195d870.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE SERVIDOR OPTANTE DO RPC. LEI N. 12.618/2012. LIMITE DO TETO DO RGPS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à forma de cálculo dos proventos de servidor que migrou para o regime de previdência complementar no julgamento da apelação (fls. 521-544), embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC do Código de Processo Civil.
  2. Por ter a parte recorrida se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, o cálculo de seus proventos observa a antiga redação do art. 40, inciso I, da CF, correspondendo à média dos 80% maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de contribuição. Contudo, os proventos devem ser limitados ao teto do RGPS, por ter migrado para o RPC. Conforme ressaltado no acórdão recorrido, o teto do RGPS aplica-se como limite ao valor da aposentadoria, e não como critério de cálculo do benefício, até porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido.
  3. Recurso Especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE SERVIDOR OPTANTE DO RPC. LEI N. 12.618/2012. LIMITE DO TETO DO RGPS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à forma de cálculo dos proventos de servidor que migrou para o regime de previdência complementar no julgamento da apelação (fls. 521-544), embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC do Código de Processo Civil. 2. Por ter a parte recorrida se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, o cálculo de seus proventos observa a antiga redação do art. 40, inciso I, da CF, correspondendo à média dos 80% maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de contribuição. Contudo, os proventos devem ser limitados ao teto do RGPS, por ter migrado para o RPC. Conforme ressaltado no acórdão recorrido, o teto do RGPS aplica-se como limite ao valor da aposentadoria, e não como critério de cálculo do benefício, até porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido. 3. Recurso Especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE - CÁLUCLO - SERVIDOR OPTANTE DO RPC - LIMITE DO TETO DO RGPS) STJ - <<AR 6436>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.