Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015 NÃO
CONFIGURADA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE SERVIDOR
OPTANTE DO RPC. LEI N. 12.618/2012. LIMITE DO TETO DO RGPS. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem enfrentou
expressamente o tema referente à forma de cálculo dos proventos de
servidor que migrou para o regime de previdência complementar no
julgamento da apelação (fls. 521-544), embora contrariamente aos
interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão,
razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso
IV, e 1.022 do CPC do Código de Processo Civil.
- Por ter a parte
recorrida se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 113, o cálculo de seus proventos observa a antiga
redação do art. 40, inciso I, da CF, correspondendo à média dos 80%
maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de
contribuição. Contudo, os proventos devem ser limitados ao teto do
RGPS, por ter migrado para o RPC. Conforme ressaltado no acórdão
recorrido, o teto do RGPS aplica-se como limite ao valor da
aposentadoria, e não como critério de cálculo do benefício, até
porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido.
- Recurso
Especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015 NÃO
CONFIGURADA. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE SERVIDOR
OPTANTE DO RPC. LEI N. 12.618/2012. LIMITE DO TETO DO RGPS. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou
expressamente o tema referente à forma de cálculo dos proventos de
servidor que migrou para o regime de previdência complementar no
julgamento da apelação (fls. 521-544), embora contrariamente aos
interesses da parte ora recorrente. Portanto, inexiste omissão,
razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso
IV, e 1.022 do CPC do Código de Processo Civil.
2. Por ter a parte
recorrida se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda
Constitucional n. 113, o cálculo de seus proventos observa a antiga
redação do art. 40, inciso I, da CF, correspondendo à média dos 80%
maiores salários de contribuição, proporcionalmente ao seu tempo de
contribuição. Contudo, os proventos devem ser limitados ao teto do
RGPS, por ter migrado para o RPC. Conforme ressaltado no acórdão
recorrido, o teto do RGPS aplica-se como limite ao valor da
aposentadoria, e não como critério de cálculo do benefício, até
porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido.
3. Recurso
Especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE - CÁLUCLO - SERVIDOR OPTANTE DO RPC
- LIMITE DO TETO DO RGPS)
STJ - <<AR 6436>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00040 INC:00001
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164641 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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