Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005. DATA DO INGRESSO NO
SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA EM FUNDAÇÃO
PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. NAO ABRANGÊNCIA PELA REGRA DE
TRANSICÁO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou
os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, definiu regra de
transição para a aposentadoria daqueles que ingressaram no serviço
público anteriormente a 16/12/1998, conforme requisitos previstos no
art. 40 da Constituição.
- A referida regra garante a integralidade e a paridade, e tem seus
efeitos jurídicos a partir da "data de ingresso no serviço
público", qual seja, a da investidura no cargo efetivo, nos termos
do art. 37 da Constituição, ainda que o servidor prestasse serviço
como celetista, no mesmo Órgão, para o qual prestou concurso e foi
aprovado. No caso em concreto, na Fundação Estadual para o Bem Estar
do Menor - FEBEM/RS, instituída por lei estadual. Aludido período
celetista deverá ser averbado para fins de contagem de tempo para a
aposentadoria, no entanto, não garante a inteireza dos proventos,
segundo inteligência do art. 3º da EC 47/2005.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005. DATA DO INGRESSO NO
SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA EM FUNDAÇÃO
PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. NAO ABRANGÊNCIA PELA REGRA DE
TRANSICÁO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou
os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, definiu regra de
transição para a aposentadoria daqueles que ingressaram no serviço
público anteriormente a 16/12/1998, conforme requisitos previstos no
art. 40 da Constituição.
2. A referida regra garante a integralidade e a paridade, e tem seus
efeitos jurídicos a partir da "data de ingresso no serviço
público", qual seja, a da investidura no cargo efetivo, nos termos
do art. 37 da Constituição, ainda que o servidor prestasse serviço
como celetista, no mesmo Órgão, para o qual prestou concurso e foi
aprovado. No caso em concreto, na Fundação Estadual para o Bem Estar
do Menor - FEBEM/RS, instituída por lei estadual. Aludido período
celetista deverá ser averbado para fins de contagem de tempo para a
aposentadoria, no entanto, não garante a inteireza dos proventos,
segundo inteligência do art. 3º da EC 47/2005.
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno para negar provimento
ao recurso ordinário e, assim, manter a denegação da segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPO DE SERVIÇO - EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTAS - CONTAGEM PARA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 48575>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED EMC:000047 ANO:2005
ART:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00002 ART:00040
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.