STJ — 2218533

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 432cc31bed22dd3a180e281dce78f351f503e734dc3efb5b8de29a90b259ed42

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS A ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DISTINTAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS NOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADDE EXAME DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
  3. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e n. 284 do STF.
  4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a imunidade conferida à Zona Franca de Manaus não pode ser estendida, de forma automática, às operações de remessa de mercadorias para outras Áreas de Livre Comércio, sendo necessária a observância da legislação específica para cada ente tributante. Precedentes.
  5. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, após distinguir as hipóteses de imunidade e isenção tributárias, com fundamentação constitucional, decidiu que as operações interestaduais não estariam isentas do ICMS, uma vez que a sociedade empresária não cumpriu o procedimento de internamento das mercadorias nos territórios das Áreas de Livre Comércio.
  6. No contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria do exame da legislação do Distrito Federal para o fim de constatar a existência de norma que pudesse impedir o lançamento para a hipótese de não internalização das mercadorias. Portanto, o conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula n. 280 do STF.
  7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS A ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DISTINTAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS NOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADDE EXAME DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. 3. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e n. 284 do STF. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a imunidade conferida à Zona Franca de Manaus não pode ser estendida, de forma automática, às operações de remessa de mercadorias para outras Áreas de Livre Comércio, sendo necessária a observância da legislação específica para cada ente tributante. Precedentes. 5. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, após distinguir as hipóteses de imunidade e isenção tributárias, com fundamentação constitucional, decidiu que as operações interestaduais não estariam isentas do ICMS, uma vez que a sociedade empresária não cumpriu o procedimento de internamento das mercadorias nos territórios das Áreas de Livre Comércio. 6. No contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria do exame da legislação do Distrito Federal para o fim de constatar a existência de norma que pudesse impedir o lançamento para a hipótese de não internalização das mercadorias. Portanto, o conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula n. 280 do STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STF - [[ AI-QO-RG 791292]] (BENEFÍCIO FISCAL - ZONA FRANCA DE MANAUS - EXTENSÃO A OUTRAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2447572>>-AP, <<AgInt no AREsp 2942294>>-SP, <<AgInt no AREsp 2871737>>-AP, <<AgInt no AREsp 2776834>>-AP, <<AgInt no REsp 2085806>>-AP, <<AgInt nos EDcl no REsp 2008628>>-SC, <<REsp 1861806>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.