Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
- ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS A ÁREAS
DE LIVRE COMÉRCIO DISTINTAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DO
PROCEDIMENTO DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS NOS RESPECTIVOS
TERRITÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADDE EXAME DE LEGISLAÇÃO
DISTRITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso
especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja
conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
- Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos
de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto
à impugnação do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e
n. 284 do STF.
- A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a imunidade conferida à Zona Franca de Manaus não
pode ser estendida, de forma automática, às operações de remessa de
mercadorias para outras Áreas de Livre Comércio, sendo necessária a
observância da legislação específica para cada ente tributante.
Precedentes.
- No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, após distinguir as hipóteses de imunidade e isenção
tributárias, com fundamentação constitucional, decidiu que as
operações interestaduais não estariam isentas do ICMS, uma vez que a
sociedade empresária não cumpriu o procedimento de internamento das
mercadorias nos territórios das Áreas de Livre Comércio.
- No contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria
do exame da legislação do Distrito Federal para o fim de constatar a
existência de norma que pudesse impedir o lançamento para a
hipótese de não internalização das mercadorias. Portanto, o
conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula n.
280 do STF.
- Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
- ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS A ÁREAS
DE LIVRE COMÉRCIO DISTINTAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DO
PROCEDIMENTO DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS NOS RESPECTIVOS
TERRITÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADDE EXAME DE LEGISLAÇÃO
DISTRITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso
especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja
conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
3. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos
de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto
à impugnação do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e
n. 284 do STF.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a imunidade conferida à Zona Franca de Manaus não
pode ser estendida, de forma automática, às operações de remessa de
mercadorias para outras Áreas de Livre Comércio, sendo necessária a
observância da legislação específica para cada ente tributante.
Precedentes.
5. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, após distinguir as hipóteses de imunidade e isenção
tributárias, com fundamentação constitucional, decidiu que as
operações interestaduais não estariam isentas do ICMS, uma vez que a
sociedade empresária não cumpriu o procedimento de internamento das
mercadorias nos territórios das Áreas de Livre Comércio.
6. No contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria
do exame da legislação do Distrito Federal para o fim de constatar a
existência de norma que pudesse impedir o lançamento para a
hipótese de não internalização das mercadorias. Portanto, o
conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula n.
280 do STF.
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STF - [[ AI-QO-RG 791292]]
(BENEFÍCIO FISCAL - ZONA FRANCA DE MANAUS - EXTENSÃO A OUTRAS ÁREAS
DE LIVRE COMÉRCIO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2447572>>-AP,
<<AgInt no AREsp 2942294>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2871737>>-AP,
<<AgInt no AREsp 2776834>>-AP,
<<AgInt no REsp 2085806>>-AP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2008628>>-SC,
<<REsp 1861806>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:000834 ANO:2019
(SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
- LEG:FED DEL:000517 ANO:1992
ART:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED DEL:000356 ANO:1968
ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011732 ANO:2008
ART:00007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00040
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.