Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO
DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS FIRMADOS POR PESSOA INCAPAZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
(ART. 14 DO CDC). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECursal. RELEVÂNCIA DA
QUESTÃO FEDERAL (EC 125/2022). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico cumulada com devolução de valores e danos morais,
na qual se anulou contratos de empréstimo consignado firmados por
pessoa incapaz, determinando-se a restituição simples e fixando-se
indenização por dano moral.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de
inadmissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ; (ii) houve violação
dos arts. 186, 188, I, e 944 do CC quanto à existência de ato
ilícito e à proporcionalidade do dano moral; (iii) há ofensa ao art.
42, parágrafo único, do CDC que imponha afastar a repetição em
dobro; (iv) é exigível, no caso, a demonstração da relevância da
questão federal nos termos da EC 125/2022.
- A condenação por dano moral decorre de falha na prestação de
serviços bancários em contratações com pessoa incapaz, com descontos
sobre verba de natureza alimentar, o que configura ato ilícito e
atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.
- A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda
reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ; a pretensão de reduzir o quantum para montante ínfimo não
supera o óbice sumular. Quanto à repetição em dobro, inexiste
interesse recursal porque determinada restituição foi simples nas
instâncias ordinárias; a alegação de má-fé não se sustenta no
contexto delineado.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO
DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS FIRMADOS POR PESSOA INCAPAZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
(ART. 14 DO CDC). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECursal. RELEVÂNCIA DA
QUESTÃO FEDERAL (EC 125/2022). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico cumulada com devolução de valores e danos morais,
na qual se anulou contratos de empréstimo consignado firmados por
pessoa incapaz, determinando-se a restituição simples e fixando-se
indenização por dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de
inadmissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ; (ii) houve violação
dos arts. 186, 188, I, e 944 do CC quanto à existência de ato
ilícito e à proporcionalidade do dano moral; (iii) há ofensa ao art.
42, parágrafo único, do CDC que imponha afastar a repetição em
dobro; (iv) é exigível, no caso, a demonstração da relevância da
questão federal nos termos da EC 125/2022.
3. A condenação por dano moral decorre de falha na prestação de
serviços bancários em contratações com pessoa incapaz, com descontos
sobre verba de natureza alimentar, o que configura ato ilícito e
atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.
4. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda
reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ; a pretensão de reduzir o quantum para montante ínfimo não
supera o óbice sumular. Quanto à repetição em dobro, inexiste
interesse recursal porque determinada restituição foi simples nas
instâncias ordinárias; a alegação de má-fé não se sustenta no
contexto delineado.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGÓCIOS JURÍDICOS - INCAPAZ - NULIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1781989>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.