STJ — 2834049

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a2ceefc628b99fd450b3a21a5a2e43009550c47ec3e6ed96d47b231623ca277

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948811
Número de registro na fonte
202404740223
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o espelho do art. 12, só que voltado aos serviços. Ele cuida do fato do serviço: aquele defeito na prestação que não apenas frustra o resultado esperado, mas provoca um dano ao consumidor. Pense em uma cirurgia estética com sequela, num transporte que resulta em lesão ou num serviço bancário que gera fraude. A

Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano, responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS POR PESSOA INCAPAZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECursal. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC 125/2022). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com devolução de valores e danos morais, na qual se anulou contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa incapaz, determinando-se a restituição simples e fixando-se indenização por dano moral.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de inadmissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 186, 188, I, e 944 do CC quanto à existência de ato ilícito e à proporcionalidade do dano moral; (iii) há ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC que imponha afastar a repetição em dobro; (iv) é exigível, no caso, a demonstração da relevância da questão federal nos termos da EC 125/2022.
  3. A condenação por dano moral decorre de falha na prestação de serviços bancários em contratações com pessoa incapaz, com descontos sobre verba de natureza alimentar, o que configura ato ilícito e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.
  4. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a pretensão de reduzir o quantum para montante ínfimo não supera o óbice sumular. Quanto à repetição em dobro, inexiste interesse recursal porque determinada restituição foi simples nas instâncias ordinárias; a alegação de má-fé não se sustenta no contexto delineado.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS POR PESSOA INCAPAZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECursal. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC 125/2022). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com devolução de valores e danos morais, na qual se anulou contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa incapaz, determinando-se a restituição simples e fixando-se indenização por dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de inadmissibilidade, notadamente a Súmula 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 186, 188, I, e 944 do CC quanto à existência de ato ilícito e à proporcionalidade do dano moral; (iii) há ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC que imponha afastar a repetição em dobro; (iv) é exigível, no caso, a demonstração da relevância da questão federal nos termos da EC 125/2022. 3. A condenação por dano moral decorre de falha na prestação de serviços bancários em contratações com pessoa incapaz, com descontos sobre verba de natureza alimentar, o que configura ato ilícito e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a pretensão de reduzir o quantum para montante ínfimo não supera o óbice sumular. Quanto à repetição em dobro, inexiste interesse recursal porque determinada restituição foi simples nas instâncias ordinárias; a alegação de má-fé não se sustenta no contexto delineado. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGÓCIOS JURÍDICOS - INCAPAZ - NULIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1781989>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.