STJ — 2223789

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2abc7885d8cf96b7262665baadcf6f3112555c69b08569143e94568836f22ee5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949251
Número de registro na fonte
202502653740
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223789 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2abc7885d8cf96b7262665baadcf6f3112555c69b08569143e94568836f22ee5. SHA-256 do comentário: fcb7db93d4b8138e6ce694bd9cc2ba6a6438f266fb171d63ffffe214e69f231c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.223.789 do STJ: ação de busca e apreensão

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de busca e apreensão. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A intimação da parte agravada para resposta imprescindível para preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, e que só pode ser afastado na hipótese de negativa de provimento, quando evidenciada a inexistência de prejuízo. Temas 376/377. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a teoria da causa madura não se aplica em recurso especial. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 949251, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.223.789 do STJ: ação de busca e apreensão · A fundamentação do REsp 2.223.789, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreensao, busca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 051ceec592ee5d4a57e0cbac95bf85970ae51028a7cd2e387454df8daa351d52
  • Registro documental: 2abc7885d8cf96b7262665baadcf6f3112555c69b08569143e94568836f22ee5
  • Campo documental: /ementa

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Art. 527 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.”

Trecho de Art. 527 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 730e54c1d46f47d46d9050674dfd87e4ae585e9e5258118f8a1aa825130549e0
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.207.718 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (Temas 376 e 377/STJ). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920332, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.207.718 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.207.718, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d34330e7d7bebb94deece6cdd1035d5ee7d6d9d5d18e1e51b687686fdb846308
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Tema 376 do STJ: Intimação da parte agravada para resposta

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 376, o STJ fixou a seguinte tese: “A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 376 do STJ: Intimação da parte agravada para resposta · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravada, intimacao, parte, resposta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6d50598219cae125581c4b2f39fd8f08ebdb686c259a7af53464c913ed0a0f89
  • Registro documental: 2abc7885d8cf96b7262665baadcf6f3112555c69b08569143e94568836f22ee5
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REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em sede de agravo de instrumento, declarou a nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação, aplicou a Teoria da Causa Madura e deferiu pedidos de compensação de multa por litigância de má-fé com o crédito exequendo, penhora de direitos possessórios sobre imóvel e condenação da parte executada ao pagamento de multa prevista no art. 774 do CPC. 2. A recorrente alegou violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de supressão de instância e desrespeito à coisa julgada e à preclusão. II. Questão em discussão 3. Três questões são objeto de análise: (I) se a aplicação da Teoria da Causa Madura em agravo de instrumento viola os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; (II) se tal aplicação configura supressão de instância; e (III) se houve desrespeito à coisa julgada e à preclusão ao permitir a rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Teoria da Causa Madura em agravo de instrumento é admitida pelo art. 1.013, § 3º, do CPC, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para a formação do convencimento do juízo ad quem, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há nulidade por supressão de instância quando o tribunal de segundo grau, de posse de todos os elementos necessários, julga diretamente o mérito da causa. 6. A alegação de violação ao art. 502 do CPC, por desrespeito à coisa julgada e à preclusão, não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940121, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura · A fundamentação do REsp 2.000.748, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, madura, teoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 322a41e581921f018a7fc6010207b7767369e28769290cd63ede6b4669202836
  • Registro documental: 2abc7885d8cf96b7262665baadcf6f3112555c69b08569143e94568836f22ee5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. NULIDADE. TEMAS 376/377. ART. S. 6º E 101, III, DO CDC. PREJUDICIALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de busca e apreensão.
  2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
  3. A intimação da parte agravada para resposta imprescindível para preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, e que só pode ser afastado na hipótese de negativa de provimento, quando evidenciada a inexistência de prejuízo. Temas 376/377.
  4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a teoria da causa madura não se aplica em recurso especial.
  5. Recurso especial conhecido e provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. NULIDADE. TEMAS 376/377. ART. S. 6º E 101, III, DO CDC. PREJUDICIALIDADE. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A intimação da parte agravada para resposta imprescindível para preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC, e que só pode ser afastado na hipótese de negativa de provimento, quando evidenciada a inexistência de prejuízo. Temas 376/377. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a teoria da causa madura não se aplica em recurso especial. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.