STJ — 1930593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8b5ee900ef7938da933bf57bde3cc466d7b954366484e6960729561591227ba
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental.
- Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.
- É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).
- Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.
- Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:309
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00008 ART:00523 ART:00527 ART:00528 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00007 PAR:00008 ART:00529 ART:00530 ART:00531 PAR:00001 PAR:00002 ART:00533 ART:00732 ART:00733 ART:00780 ART:00805
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000309
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
- LEG:FED ENU:****** ANO:**** NUM:00032 (INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art527
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art529
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art530
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art531_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art533
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art732
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art733
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art780
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2246135 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2065078 — RECURSO ESPECIAL · 2023-08-15 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Desconto de pensão em folha de pagamento — Citação da mesma norma
- Empresa não desconta ou não repassa a pensão: o que fazer — Citação da mesma norma
- Ex não cumpre o acordo de divórcio: o que fazer — Citação da mesma norma
- Dá para parcelar pensão alimentícia atrasada? Veja como — Citação da mesma norma
- Impugnação ao cumprimento de sentença: como funciona — Citação da mesma norma
- HC 752.576 do STJ: habeas corpus e execução de alimentos — Citação da mesma norma
- HC 793.190 do STJ: habeas corpus e execução de alimentos — Citação da mesma norma
- HC 870.756 do STJ: habeas corpus e execução de alimentos — Citação da mesma norma