STJ — 1753295

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-10-18Data Publicacao: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a4dd4973f97c3fbf327306d06dddfd7add0ab49c10c0d09d9e292089174b521

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUBMISSÃO A RITOS EXECUTIVOS DIVERSOS EM RAZÃO DA PESSOA DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS, RESSALVADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DE CADA PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; iii) a possibilidade de conhecimento, pelo Tribunal de origem, no âmbito de embargos de declaração, do efeito suspensivo concedido ao processo originário e, por conseguinte, ao título executivo judicial, dada a natureza de ordem pública da matéria; iv) a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva; e v) o cabimento da cumulação subjetiva de execução de título judicial que se sujeita a ritos diversos, em razão da pessoa dos executados solidários.
  2. As matérias vinculadas às apontadas ofensas aos arts. 493, 520 e 1.022 do CPC/2015 estão todas relacionadas ao mencionado efeito suspensivo concedido, em 26/4/2017, aos embargos de divergência opostos no processo originário, no qual se formou o título exequendo (Ação Civil Pública n. 94.008514-1 e subsequentes EREsp n. 1.319.232/DF), de modo que, não mais subsistindo tal deferimento, mediante decisão proferida em 14/3/2018, ficam prejudicadas tais questões, ante a perda superveniente de objeto.
  3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada.
  4. A existência de solidariedade passiva no cumprimento individual de sentença coletiva, confere ao exequente (credor) a prerrogativa de escolher entre o ajuizamento da execução contra um, contra alguns ou contra todos os devedores solidários, consoante exegese do art. 275 do Código Civil, ainda que, em virtude da pessoa dos devedores, as execuções se sujeitem a ritos diversos (como na espécie, em que executadas, conjuntamente, pessoas jurídicas de direito público e de direito privado), desde que observadas, além da competência do Juízo, as peculiaridades de cada procedimento, com a ressalva de que o credor deve optar pela expedição de precatório ou RPV ou pela realização de atos expropriatórios, vedando-se a utilização de ambos simultaneamente, em observância ao caráter instrumental do direito processual civil e ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015).
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUBMISSÃO A RITOS EXECUTIVOS DIVERSOS EM RAZÃO DA PESSOA DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS, RESSALVADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DE CADA PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; iii) a possibilidade de conhecimento, pelo Tribunal de origem, no âmbito de embargos de declaração, do efeito suspensivo concedido ao processo originário e, por conseguinte, ao título executivo judicial, dada a natureza de ordem pública da matéria; iv) a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva; e v) o cabimento da cumulação subjetiva de execução de título judicial que se sujeita a ritos diversos, em razão da pessoa dos executados solidários. 2. As matérias vinculadas às apontadas ofensas aos arts. 493, 520 e 1.022 do CPC/2015 estão todas relacionadas ao mencionado efeito suspensivo concedido, em 26/4/2017, aos embargos de divergência opostos no processo originário, no qual se formou o título exequendo (Ação Civil Pública n. 94.008514-1 e subsequentes EREsp n. 1.319.232/DF), de modo que, não mais subsistindo tal deferimento, mediante decisão proferida em 14/3/2018, ficam prejudicadas tais questões, ante a perda superveniente de objeto. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada. 4. A existência de solidariedade passiva no cumprimento individual de sentença coletiva, confere ao exequente (credor) a prerrogativa de escolher entre o ajuizamento da execução contra um, contra alguns ou contra todos os devedores solidários, consoante exegese do art. 275 do Código Civil, ainda que, em virtude da pessoa dos devedores, as execuções se sujeitem a ritos diversos (como na espécie, em que executadas, conjuntamente, pessoas jurídicas de direito público e de direito privado), desde que observadas, além da competência do Juízo, as peculiaridades de cada procedimento, com a ressalva de que o credor deve optar pela expedição de precatório ou RPV ou pela realização de atos expropriatórios, vedando-se a utilização de ambos simultaneamente, em observância ao caráter instrumental do direito processual civil e ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE) STJ - <<EREsp 1705018>>-DF (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RITO COMUM OU GERAL) STJ - <<AgInt no REsp 1922191>>-SP, <<REsp 521047>>-SP, {{eAgRg no REsp 704427}}-RJ (EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE UMA MESMA DÍVIDA EM PROCESSOS DISTINTOS) STJ - {{EREsp 160235}}-PR, <<REsp 1167031>>-RS, <<REsp 159808>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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