STJ — 1753295
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a4dd4973f97c3fbf327306d06dddfd7add0ab49c10c0d09d9e292089174b521
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUBMISSÃO A RITOS EXECUTIVOS DIVERSOS EM RAZÃO DA PESSOA DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS, RESSALVADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DE CADA PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal cinge-se a definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; iii) a possibilidade de conhecimento, pelo Tribunal de origem, no âmbito de embargos de declaração, do efeito suspensivo concedido ao processo originário e, por conseguinte, ao título executivo judicial, dada a natureza de ordem pública da matéria; iv) a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva; e v) o cabimento da cumulação subjetiva de execução de título judicial que se sujeita a ritos diversos, em razão da pessoa dos executados solidários.
- As matérias vinculadas às apontadas ofensas aos arts. 493, 520 e 1.022 do CPC/2015 estão todas relacionadas ao mencionado efeito suspensivo concedido, em 26/4/2017, aos embargos de divergência opostos no processo originário, no qual se formou o título exequendo (Ação Civil Pública n. 94.008514-1 e subsequentes EREsp n. 1.319.232/DF), de modo que, não mais subsistindo tal deferimento, mediante decisão proferida em 14/3/2018, ficam prejudicadas tais questões, ante a perda superveniente de objeto.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada.
- A existência de solidariedade passiva no cumprimento individual de sentença coletiva, confere ao exequente (credor) a prerrogativa de escolher entre o ajuizamento da execução contra um, contra alguns ou contra todos os devedores solidários, consoante exegese do art. 275 do Código Civil, ainda que, em virtude da pessoa dos devedores, as execuções se sujeitem a ritos diversos (como na espécie, em que executadas, conjuntamente, pessoas jurídicas de direito público e de direito privado), desde que observadas, além da competência do Juízo, as peculiaridades de cada procedimento, com a ressalva de que o credor deve optar pela expedição de precatório ou RPV ou pela realização de atos expropriatórios, vedando-se a utilização de ambos simultaneamente, em observância ao caráter instrumental do direito processual civil e ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00275
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00113 INC:00001 ART:00327 PAR:00001 INC:00003 ART:00493 ART:00520 ART:00523 ART:00527 ART:00534 ART:00535 PAR:00003 INC:00002 ART:00780 ART:00805 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art527
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art780
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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