Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NATUREZA ALIMENTAR DE CRÉDITO
EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa
de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de
origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais
ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses
da parte.
- A cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel, ainda que não
registrada, não confere legitimidade ao cedente para contestar a
constrição do bem, em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC.
- Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, as
exceções destinadas à execução de prestações alimentícias não se
aplicam às demais verbas com natureza alimentar.
- No caso, embora o crédito exequendo seja destinado a suprir a
privação de verbas trabalhistas, sua natureza alimentar não se
confunde com a de prestação alimentícia, que é destinada
exclusivamente à subsistência do credor e de sua família, conforme
entendimento consolidado no REsp 1.815.055/SP.
- A ampliação do conceito de prestação alimentícia para incluir
verbas de natureza alimentar, como no caso em análise, é indevida e
contraria a jurisprudência do STJ, que restringe a aplicação da
exceção do art. 3º, III, da Lei 8.009/90 às prestações alimentícias.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NATUREZA ALIMENTAR DE CRÉDITO
EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa
de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de
origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais
ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses
da parte.
2. A cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel, ainda que não
registrada, não confere legitimidade ao cedente para contestar a
constrição do bem, em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC.
3. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, as
exceções destinadas à execução de prestações alimentícias não se
aplicam às demais verbas com natureza alimentar.
4. No caso, embora o crédito exequendo seja destinado a suprir a
privação de verbas trabalhistas, sua natureza alimentar não se
confunde com a de prestação alimentícia, que é destinada
exclusivamente à subsistência do credor e de sua família, conforme
entendimento consolidado no REsp 1.815.055/SP.
5. A ampliação do conceito de prestação alimentícia para incluir
verbas de natureza alimentar, como no caso em análise, é indevida e
contraria a jurisprudência do STJ, que restringe a aplicação da
exceção do art. 3º, III, da Lei 8.009/90 às prestações alimentícias.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - SUBSISTÊNCIA DO CREDOR E DE SUA FAMÍLIA)
STJ - <<REsp 1815055>>-SP
(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - EXECUÇÕES DE DÍVIDAS DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1941860>>-SP, <<REsp 2157286>>-DF
(EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS - EXCEÇÕES - DEMAIS VERBAS COM
NATUREZA ALIMENTAR - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1944015>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1853239>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00018
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2265787 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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