Recurso Especial 2.022.590, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.022.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de penhora de bem de família e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.022.590 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.022.590, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a penhora de imóvel indicado como bem de família, pertencente ao executado que figura como fiador em contrato de locação comercial, com fundamento no entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, desde que comprovado que o imóvel é utilizado como residência familiar. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a constrição, com base na exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, desconstituindo a penhora e julgando prejudicado o agravo interno, ao entender que o imóvel constrito era utilizado como residência da entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial é válida, à luz da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) saber se o entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, que considera inadmissível a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, prevalece sobre a tese vinculante fixada no Tema 1.127 de Repercussão Geral do STF e no Tema 1.091 dos recursos repetitivos do STJ, que reconhecem a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, seja residencial ou comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 prevê expressamente a possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, sem distinção entre locação residencial ou comercial. 6. O entendimento firmado no RE 605.709/SP, do STF, foi superado pelo julgamento do Tema 1.127 de Repercussão Geral pelo STF, que fixou a tese vinculante de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial. 7. O STJ, no julgamento do Tema 1.091 dos recursos repetitivos, também consolidou a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial. 8. A manutenção da impenhorabilidade do imóvel com base em distinção entre locação comercial e residencial, inexistente no texto legal e repudiada pelos precedentes vinculantes, configura violação ao art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 e desalinhamento com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. 9. O fiador, ao assumir a fiança por livre manifestação de vontade, tem ciência de que todos os seus bens, inclusive o bem de família, responderão pelo inadimplemento do locatário, em respeito aos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, do direito de propriedade e da livre iniciativa. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade da penhora incidente sobre o imóvel do fiador (bem de família), determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 950704, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.022.590, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.022.590 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.022.590 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 8.009/1990. O art. 3º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.022.590 reúne
O REsp 2.022.590 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.022.590 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.022.590 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950704 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre penhora de bem de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.022.590?
O art. 3º da Lei 8.009/1990, presente em 86 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950704, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.022.590 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950704 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de penhora de bem de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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