Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
Trecho de Art. 86 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A reforma do julgado no tocante à litigância de má-fé demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. A Corte Especial, no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico, ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921726, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.890.557 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.890.557, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reconheceu a certeza, liquidez e
exigibilidade do crédito remanescente, afastando a extinção da
execução e declarando a inexigibilidade apenas das parcelas não
liberadas, em conformidade com os aditamentos contratuais e a regra
da exceção de contrato não cumprido.
- A modificação do entendimento do Tribunal de origem, nos termos
pleiteados pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em embargos à execução ou em hipóteses de reconhecimento de excesso,
a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação da verba
honorária devem observar o proveito econômico efetivamente obtido
pela parte vencedora, ou seja, o montante decotado da execução.
- A aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC pelo Tribunal de
origem, para reconhecer sucumbência mínima em favor da instituição
financeira, desvirtua a sistemática do art. 85 do CPC e contraria a
orientação consolidada do STJ.
- Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a certeza, liquidez e
exigibilidade do crédito remanescente, afastando a extinção da
execução e declarando a inexigibilidade apenas das parcelas não
liberadas, em conformidade com os aditamentos contratuais e a regra
da exceção de contrato não cumprido.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, nos termos
pleiteados pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
em embargos à execução ou em hipóteses de reconhecimento de excesso,
a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação da verba
honorária devem observar o proveito econômico efetivamente obtido
pela parte vencedora, ou seja, o montante decotado da execução.
4. A aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC pelo Tribunal de
origem, para reconhecer sucumbência mínima em favor da instituição
financeira, desvirtua a sistemática do art. 85 do CPC e contraria a
orientação consolidada do STJ.
5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - REDUÇÃO DA QUANTIA EXECUTADA - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 2188263>>-SP, <<AgInt no AREsp 2039937>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1724132>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 ART:00086 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2383727 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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