Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126913 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9bc02deb77bc66837ea9f4fd725fdb86e35507e14c9486da482e15fd5ecedf08. SHA-256 do comentário: 27bdaa380b88cafa1ad0b320932f12a33eec652b15bda03fab93a02ee2ef1044.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e inverteu o ônus da sucumbência em favor dos réus, aplicando o princípio da causalidade. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel rural, com pedido de condenação das rés nas verbas de sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a impenhorabilidade e condenou os réus ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para inverter o ônus da sucumbência e condenar o autor, mantendo o percentual e a base de cálculo; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários deve observar o princípio da sucumbência, diante da procedência integral do pedido (art. 85 do CPC); (ii) saber se é aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a distribuição proporcional de despesas; (iii) saber se houve omissão e contradição no acórdão dos embargos, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (iv) saber se o acórdão é deficiente por não enfrentar fundamentos determinantes de precedentes, conforme o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à sucumbência quando o exequente resiste ao reconhecimento da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A resistência efetiva das rés ao pedido de impenhorabilidade afasta a aplicação do princípio da causalidade e impõe a distribuição dos ônus pelo princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, com restabelecimento da condenação fixada na sentença, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A procedência integral do pedido e a resistência da parte ré impõem a condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Afasta-se o princípio da causalidade quando há pretensão resistida ao reconhecimento da impenhorabilidade, devendo ser restabelecida a condenação fixada na sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único, 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.827.914/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 655.717/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/8/2009.” A transcrição é literal e vem do espelho 958561, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que reconheceu a impenhorabilidade de pequena
propriedade rural e inverteu o ônus da sucumbência em favor dos
réus, aplicando o princípio da causalidade.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de impenhorabilidade
de imóvel rural, com pedido de condenação das rés nas verbas de
sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarou a impenhorabilidade e condenou os réus ao pagamento das
custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para inverter
o ônus da sucumbência e condenar o autor, mantendo o percentual e a
base de cálculo; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em
honorários deve observar o princípio da sucumbência, diante da
procedência integral do pedido (art. 85 do CPC); (ii) saber se é
aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a
distribuição proporcional de despesas; (iii) saber se houve omissão
e contradição no acórdão dos embargos, à luz do art. 1.022, II, do
CPC; (iv) saber se o acórdão é deficiente por não enfrentar
fundamentos determinantes de precedentes, conforme o art. 489, § 1º,
V e VI, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à sucumbência quando o exequente resiste ao reconhecimento da
impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A resistência efetiva das rés ao pedido de impenhorabilidade
afasta a aplicação do princípio da causalidade e impõe a
distribuição dos ônus pelo princípio da sucumbência, nos termos do
art. 85 do CPC, com restabelecimento da condenação fixada na
sentença, ficando prejudicada a análise das demais questões
recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. A procedência integral do pedido e a
resistência da parte ré impõem a condenação nas verbas de
sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Afasta-se o princípio
da causalidade quando há pretensão resistida ao reconhecimento da
impenhorabilidade, devendo ser restabelecida a condenação fixada na
sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único,
489, § 1º, V e VI, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.827.914/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ,
AgRg no REsp n. 655.717/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2009.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
IMÓVEL RURAL E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS
DIANTE DA RESISTÊNCIA DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que reconheceu a impenhorabilidade de pequena
propriedade rural e inverteu o ônus da sucumbência em favor dos
réus, aplicando o princípio da causalidade.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de impenhorabilidade
de imóvel rural, com pedido de condenação das rés nas verbas de
sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarou a impenhorabilidade e condenou os réus ao pagamento das
custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para inverter
o ônus da sucumbência e condenar o autor, mantendo o percentual e a
base de cálculo; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em
honorários deve observar o princípio da sucumbência, diante da
procedência integral do pedido (art. 85 do CPC); (ii) saber se é
aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a
distribuição proporcional de despesas; (iii) saber se houve omissão
e contradição no acórdão dos embargos, à luz do art. 1.022, II, do
CPC; (iv) saber se o acórdão é deficiente por não enfrentar
fundamentos determinantes de precedentes, conforme o art. 489, § 1º,
V e VI, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à sucumbência quando o exequente resiste ao reconhecimento da
impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A resistência efetiva das rés ao pedido de impenhorabilidade
afasta a aplicação do princípio da causalidade e impõe a
distribuição dos ônus pelo princípio da sucumbência, nos termos do
art. 85 do CPC, com restabelecimento da condenação fixada na
sentença, ficando prejudicada a análise das demais questões
recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. A procedência integral do pedido e a
resistência da parte ré impõem a condenação nas verbas de
sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Afasta-se o princípio
da causalidade quando há pretensão resistida ao reconhecimento da
impenhorabilidade, devendo ser restabelecida a condenação fixada na
sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único,
489, § 1º, V e VI, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.827.914/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ,
AgRg no REsp n. 655.717/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCUMBÊNCIA - RESISTÊNCIA DO RÉU - DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2903835>>-RJ,
<<AREsp 2827914>>-SP, <<AgRg no REsp 655717>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 ART:00086
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126913 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9bc02deb77bc66837ea9f4fd725fdb86e35507e14c9486da482e15fd5ecedf08. SHA-256 do comentário:27bdaa380b88cafa1ad0b320932f12a33eec652b15bda03fab93a02ee2ef1044.