STJ — 2590287

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72695791a32e88ae476b21d1ead7c3ef729d30728974dd5a3156f28551b1d03e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948879
Número de registro na fonte
202400829341
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2590287 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72695791a32e88ae476b21d1ead7c3ef729d30728974dd5a3156f28551b1d03e. SHA-256 do comentário: e01b7cd9f330f404f0617bf5a50dbc8146e5c477e6368c306f21db34f1c3cbd4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 80 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Trecho de Art. 80 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fc9296382b7a9357cffc425a8de5e4f1cd9b7c7d7e52ed71c872e09ba4f04aae
  • Registro documental: 72695791a32e88ae476b21d1ead7c3ef729d30728974dd5a3156f28551b1d03e
  • Campo documental: /ementa

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Art. 81 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.”

Trecho de Art. 81 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de indenização por danos morais proposta por adquirente de imóvel contra construtora, sob alegação de propaganda enganosa e falta de informação adequada sobre divergências entre o imóvel decorado anunciado e o efetivamente entregue.
  2. O acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido, considerando que as fotografias apresentadas pela autora não sustentavam suas alegações, além de terem sido utilizadas em outros processos, o que configurou litigância de má-fé, aplicando multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC.
  3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sendo aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por serem considerados manifestamente protelatórios.
  4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a entrega do imóvel diverso do decorado anunciado configura propaganda enganosa e violação ao regime de vinculação da oferta; e (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório.
  5. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido sobre a entrega do imóvel diverso do decorado anunciado e a configuração de propaganda enganosa não é cognoscível em recurso especial, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e exame de cláusulas contratuais, vedados pela Súmula 7 do STJ.
  6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ.
  7. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
  8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de indenização por danos morais proposta por adquirente de imóvel contra construtora, sob alegação de propaganda enganosa e falta de informação adequada sobre divergências entre o imóvel decorado anunciado e o efetivamente entregue. 2. O acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido, considerando que as fotografias apresentadas pela autora não sustentavam suas alegações, além de terem sido utilizadas em outros processos, o que configurou litigância de má-fé, aplicando multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sendo aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por serem considerados manifestamente protelatórios. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a entrega do imóvel diverso do decorado anunciado configura propaganda enganosa e violação ao regime de vinculação da oferta; e (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório. 5. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido sobre a entrega do imóvel diverso do decorado anunciado e a configuração de propaganda enganosa não é cognoscível em recurso especial, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e exame de cláusulas contratuais, vedados pela Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ. 7. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - EMBARGOS DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2637179>>-MG, <<AREsp 2759445>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 2185786>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.