Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
improcedência de ação de indenização por danos morais proposta por
adquirente de imóvel contra construtora, sob alegação de propaganda
enganosa e falta de informação adequada sobre divergências entre o
imóvel decorado anunciado e o efetivamente entregue.
- O acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido,
considerando que as fotografias apresentadas pela autora não
sustentavam suas alegações, além de terem sido utilizadas em outros
processos, o que configurou litigância de má-fé, aplicando multa de
9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II, e
81, caput, do CPC.
- Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados,
sendo aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no
art. 1.026, § 2º, do CPC, por serem considerados manifestamente
protelatórios.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se a entrega do imóvel
diverso do decorado anunciado configura propaganda enganosa e
violação ao regime de vinculação da oferta; e (II) saber se a
aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada,
considerando a alegação de que os embargos visavam ao
prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter
protelatório.
- A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido sobre
a entrega do imóvel diverso do decorado anunciado e a configuração
de propaganda enganosa não é cognoscível em recurso especial, por
demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e exame de
cláusulas contratuais, vedados pela Súmula 7 do STJ.
- A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente
protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo
de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores,
conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ.
- No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta
da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
improcedência de ação de indenização por danos morais proposta por
adquirente de imóvel contra construtora, sob alegação de propaganda
enganosa e falta de informação adequada sobre divergências entre o
imóvel decorado anunciado e o efetivamente entregue.
2. O acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido,
considerando que as fotografias apresentadas pela autora não
sustentavam suas alegações, além de terem sido utilizadas em outros
processos, o que configurou litigância de má-fé, aplicando multa de
9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II, e
81, caput, do CPC.
3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados,
sendo aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no
art. 1.026, § 2º, do CPC, por serem considerados manifestamente
protelatórios.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a entrega do imóvel
diverso do decorado anunciado configura propaganda enganosa e
violação ao regime de vinculação da oferta; e (II) saber se a
aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada,
considerando a alegação de que os embargos visavam ao
prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter
protelatório.
5. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido sobre
a entrega do imóvel diverso do decorado anunciado e a configuração
de propaganda enganosa não é cognoscível em recurso especial, por
demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e exame de
cláusulas contratuais, vedados pela Súmula 7 do STJ.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente
protelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo
de prequestionar matéria relevante para instâncias superiores,
conforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ.
7. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta
da recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA - EMBARGOS DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2637179>>-MG, <<AREsp 2759445>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2185786>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00080 INC:00002 ART:00081 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2590287 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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