STJ — 2813844

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abb33aa3d3a81415357586c1692cc9e5e5a85c17e29685781142f995169d9f43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948889
Número de registro na fonte
202404702054
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2813844 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: abb33aa3d3a81415357586c1692cc9e5e5a85c17e29685781142f995169d9f43. SHA-256 do comentário: 6ec5a1b6e64edfbf307804631193fac0aba10847a85e5b50f426fdbea9a52554.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento

Referência ao dispositivo citado na fonte

Além disso, se o próprio credor deu causa ao atraso ou se a obrigação se tornou impossível sem culpa do devedor, as consequências mudam. O pedido bem construído separa o que é dano real e comprovado daquilo que é mera expectativa, sob pena de o juiz reduzir a condenação.

Trecho de Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento · Limites do que se pode cobrar pelo inadimplemento · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 582d246765ac2fa3a0bc3ee90c15d78eef0d2584f3def341d4ca567ddf787ca1
  • Registro documental: abb33aa3d3a81415357586c1692cc9e5e5a85c17e29685781142f995169d9f43
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE CAPITAL INTEGRALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores a serem restituídos a cooperado desligado de sociedade cooperativa de crédito, considerando a natureza não lucrativa das cooperativas e as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
  2. A correção monetária e os juros moratórios não configuram lucro, remuneração ou vantagem patrimonial, mas instrumentos de recomposição do valor da moeda e compensação pelo retardamento da obrigação.
  3. A atualização monetária não constitui acréscimo indevido, mas visa apenas neutralizar os efeitos da inflação, conforme o art. 389 do Código Civil.
  4. A correção monetária é matéria de ordem pública, aplicável mesmo diante de eventual disposição contratual ou estatutária em sentido contrário, conforme entendimento consolidado do STJ.
  5. A ausência de previsão estatutária acerca da atualização monetária na restituição das quotas-partes integralizadas não afasta sua incidência, pois o silêncio normativo não pode conduzir ao enriquecimento ilícito da sociedade cooperativa em detrimento do cooperado.
  6. A devolução das quotas integrais não constitui ato de intermediação financeira nem operação mercantil, mas mera obrigação restitutória decorrente do desligamento do associado, não configurando operação de mercado ou violação ao regime especial das cooperativas.
  7. Os juros moratórios são devidos apenas a partir do momento estabelecido no Estatuto da Cooperativa, que prevê a restituição após aprovação do balanço do exercício social em que se deu o desligamento, em até dez parcelas mensais. Comprovado que o pagamento ocorreu no prazo, não há incidência de juros de mora.
  8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em juros moratórios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE CAPITAL INTEGRALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores a serem restituídos a cooperado desligado de sociedade cooperativa de crédito, considerando a natureza não lucrativa das cooperativas e as disposições legais e estatutárias aplicáveis. 2. A correção monetária e os juros moratórios não configuram lucro, remuneração ou vantagem patrimonial, mas instrumentos de recomposição do valor da moeda e compensação pelo retardamento da obrigação. 3. A atualização monetária não constitui acréscimo indevido, mas visa apenas neutralizar os efeitos da inflação, conforme o art. 389 do Código Civil. 4. A correção monetária é matéria de ordem pública, aplicável mesmo diante de eventual disposição contratual ou estatutária em sentido contrário, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A ausência de previsão estatutária acerca da atualização monetária na restituição das quotas-partes integralizadas não afasta sua incidência, pois o silêncio normativo não pode conduzir ao enriquecimento ilícito da sociedade cooperativa em detrimento do cooperado. 6. A devolução das quotas integrais não constitui ato de intermediação financeira nem operação mercantil, mas mera obrigação restitutória decorrente do desligamento do associado, não configurando operação de mercado ou violação ao regime especial das cooperativas. 7. Os juros moratórios são devidos apenas a partir do momento estabelecido no Estatuto da Cooperativa, que prevê a restituição após aprovação do balanço do exercício social em que se deu o desligamento, em até dez parcelas mensais. Comprovado que o pagamento ocorreu no prazo, não há incidência de juros de mora. 8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em juros moratórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235) (CORREÇÃO MONETÁRIA - NATUREZA JURÍDICA) STJ - <<REsp 1299032>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.