Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE
CAPITAL INTEGRALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a
incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores
a serem restituídos a cooperado desligado de sociedade cooperativa
de crédito, considerando a natureza não lucrativa das cooperativas e
as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
- A correção monetária e os juros moratórios não configuram lucro,
remuneração ou vantagem patrimonial, mas instrumentos de
recomposição do valor da moeda e compensação pelo retardamento da
obrigação.
- A atualização monetária não constitui acréscimo indevido, mas
visa apenas neutralizar os efeitos da inflação, conforme o art. 389
do Código Civil.
- A correção monetária é matéria de ordem pública, aplicável mesmo
diante de eventual disposição contratual ou estatutária em sentido
contrário, conforme entendimento consolidado do STJ.
- A ausência de previsão estatutária acerca da atualização
monetária na restituição das quotas-partes integralizadas não afasta
sua incidência, pois o silêncio normativo não pode conduzir ao
enriquecimento ilícito da sociedade cooperativa em detrimento do
cooperado.
- A devolução das quotas integrais não constitui ato de
intermediação financeira nem operação mercantil, mas mera obrigação
restitutória decorrente do desligamento do associado, não
configurando operação de mercado ou violação ao regime especial das
cooperativas.
- Os juros moratórios são devidos apenas a partir do momento
estabelecido no Estatuto da Cooperativa, que prevê a restituição
após aprovação do balanço do exercício social em que se deu o
desligamento, em até dez parcelas mensais. Comprovado que o
pagamento ocorreu no prazo, não há incidência de juros de mora.
- Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em juros
moratórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE
CAPITAL INTEGRALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores
a serem restituídos a cooperado desligado de sociedade cooperativa
de crédito, considerando a natureza não lucrativa das cooperativas e
as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
2. A correção monetária e os juros moratórios não configuram lucro,
remuneração ou vantagem patrimonial, mas instrumentos de
recomposição do valor da moeda e compensação pelo retardamento da
obrigação.
3. A atualização monetária não constitui acréscimo indevido, mas
visa apenas neutralizar os efeitos da inflação, conforme o art. 389
do Código Civil.
4. A correção monetária é matéria de ordem pública, aplicável mesmo
diante de eventual disposição contratual ou estatutária em sentido
contrário, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A ausência de previsão estatutária acerca da atualização
monetária na restituição das quotas-partes integralizadas não afasta
sua incidência, pois o silêncio normativo não pode conduzir ao
enriquecimento ilícito da sociedade cooperativa em detrimento do
cooperado.
6. A devolução das quotas integrais não constitui ato de
intermediação financeira nem operação mercantil, mas mera obrigação
restitutória decorrente do desligamento do associado, não
configurando operação de mercado ou violação ao regime especial das
cooperativas.
7. Os juros moratórios são devidos apenas a partir do momento
estabelecido no Estatuto da Cooperativa, que prevê a restituição
após aprovação do balanço do exercício social em que se deu o
desligamento, em até dez parcelas mensais. Comprovado que o
pagamento ocorreu no prazo, não há incidência de juros de mora.
8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em juros
moratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235)
(CORREÇÃO MONETÁRIA - NATUREZA JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1299032>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000130 ANO:2009
***** LSNCC LEI DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO
ART:00007
- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
ART:00003 ART:00021 INC:00003 ART:00079
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00389
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2813844 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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