Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA
INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DA ÁREA, EM RAZÃO
DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER
REM E SOLIDÁRIA. SÚMULAS 7, 623 E 83 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para
conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto à alegada
violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo
Civil (CPC), e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelos ora
agravantes à execução de multa pelo não cumprimento de todas as
obrigações previstas em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
especificamente a de reflorestamento da área degradada. Os
recorrentes defendem, em síntese, que fizeram doação do imóvel em
questão a familiares e que, por isso, contra eles não poderia
incidir a multa prevista no acordo, já que titulares do domínio não
mais eram, destituídos de posse direta e indireta. Afirmam que "As
obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta são
obrigações propter rem que acompanham o imóvel atingindo o seu atual
titular (Geandré Campos Gondim), que, conforme demonstrado, há muito
cumpriu integralmente" (fls. 280-281, e-STJ)
- Não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC. O
Tribunal a quo consignou, de forma clara, que, "muito embora tenham
os compromitentes procedido à retirada do entulho, deixaram de
reflorestar a área, dando azo à execução do TAC, apenas parcialmente
adimplido".
- Para analisar os argumentos dos recorrentes, é indispensável
reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal local afirmou
que "o termo final da obrigação deu-se em 31.03.2010, ao passo que a
transferência imobiliária somente se observou na data do registro da
doação, em 26.10.2010, de modo que a multa cominatória chegou a
incidir neste ínterim".
- Ainda que ultrapassado o óbice sumular, a jurisprudência sumulada
do STJ é no sentido de que "as obrigações ambientais possuem
natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou
possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula
623). Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
- Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem
não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo
da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os
efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito
ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real
causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para
dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral
e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos
remanescentes e de pagamento de consectários de rigor. Olhar para o
retrato-presente da titularidade do domínio não implica passar
borracha no passado e - por esse artifício ou formalismo obsoleto -
declarar, pura e simplesmente, a ilegitimidade passiva do devedor
originário. Reputar como propter rem a obrigação ambiental visa
precisamente fortalecer a efetividade da proteção jurídica do meio
ambiente, nunca a enfraquecer, embaraçar ou retardar.
- Ademais, curial que o valor final da multa diária por
inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da
vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa
será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será
proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual
falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de
ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do
infrator.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA
INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DA ÁREA, EM RAZÃO
DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER
REM E SOLIDÁRIA. SÚMULAS 7, 623 E 83 DO STJ.
1. Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para
conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto à alegada
violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo
Civil (CPC), e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelos ora
agravantes à execução de multa pelo não cumprimento de todas as
obrigações previstas em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
especificamente a de reflorestamento da área degradada. Os
recorrentes defendem, em síntese, que fizeram doação do imóvel em
questão a familiares e que, por isso, contra eles não poderia
incidir a multa prevista no acordo, já que titulares do domínio não
mais eram, destituídos de posse direta e indireta. Afirmam que "As
obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta são
obrigações propter rem que acompanham o imóvel atingindo o seu atual
titular (Geandré Campos Gondim), que, conforme demonstrado, há muito
cumpriu integralmente" (fls. 280-281, e-STJ)
3. Não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC. O
Tribunal a quo consignou, de forma clara, que, "muito embora tenham
os compromitentes procedido à retirada do entulho, deixaram de
reflorestar a área, dando azo à execução do TAC, apenas parcialmente
adimplido".
4. Para analisar os argumentos dos recorrentes, é indispensável
reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal local afirmou
que "o termo final da obrigação deu-se em 31.03.2010, ao passo que a
transferência imobiliária somente se observou na data do registro da
doação, em 26.10.2010, de modo que a multa cominatória chegou a
incidir neste ínterim".
5. Ainda que ultrapassado o óbice sumular, a jurisprudência sumulada
do STJ é no sentido de que "as obrigações ambientais possuem
natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou
possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula
623). Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
6. Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem
não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo
da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os
efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito
ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real
causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para
dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral
e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos
remanescentes e de pagamento de consectários de rigor. Olhar para o
retrato-presente da titularidade do domínio não implica passar
borracha no passado e - por esse artifício ou formalismo obsoleto -
declarar, pura e simplesmente, a ilegitimidade passiva do devedor
originário. Reputar como propter rem a obrigação ambiental visa
precisamente fortalecer a efetividade da proteção jurídica do meio
ambiente, nunca a enfraquecer, embaraçar ou retardar.
7. Ademais, curial que o valor final da multa diária por
inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da
vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa
será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será
proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual
falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de
ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do
infrator.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000623
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1995069 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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