STJ — 1995069

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-08-08Data da publicação: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c80f00bdfd337c5da38d7dc717bde1576a5ae801868dd3199654f121aa6680fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824876
Número de registro na fonte
202103267670
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1995069 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c80f00bdfd337c5da38d7dc717bde1576a5ae801868dd3199654f121aa6680fb. SHA-256 do comentário: 36f754b4c864897c56b54d5fe003cbbf5943cec617fbde2882b54cda98933c58.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: c80f00bdfd337c5da38d7dc717bde1576a5ae801868dd3199654f121aa6680fb
  • Campo documental: /ementa

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Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona

Tema documentado no texto da fonte

O § 6º do art. 5º estabelece que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Isso significa que, uma vez firmado, o TAC dispensa nova ação de conhecimento em caso de descumprimento: o órgão pode executar diretamente as obrigações e as multas ajustadas, como se já houvesse sentença judicial sobre o assunto.

Trecho de Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona · Base legal e natureza jurídica do TAC · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ajustamento, conduta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b2a19699aa23b94c167dfc93c62be371a92b75bad6d9c1563424cbcaaed00329
  • Registro documental: c80f00bdfd337c5da38d7dc717bde1576a5ae801868dd3199654f121aa6680fb
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1204 do STJ: Obrigações ambientais

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1204, o STJ fixou a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1204 do STJ: Obrigações ambientais · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ambientais, obrigacoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 068621db7d5224854adf8dda20b3ffca10d065ba7a2ccd7d47fbcd05c3b46708
  • Registro documental: c80f00bdfd337c5da38d7dc717bde1576a5ae801868dd3199654f121aa6680fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DA ÁREA, EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM E SOLIDÁRIA. SÚMULAS 7, 623 E 83 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC), e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
  2. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelos ora agravantes à execução de multa pelo não cumprimento de todas as obrigações previstas em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, especificamente a de reflorestamento da área degradada. Os recorrentes defendem, em síntese, que fizeram doação do imóvel em questão a familiares e que, por isso, contra eles não poderia incidir a multa prevista no acordo, já que titulares do domínio não mais eram, destituídos de posse direta e indireta. Afirmam que "As obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta são obrigações propter rem que acompanham o imóvel atingindo o seu atual titular (Geandré Campos Gondim), que, conforme demonstrado, há muito cumpriu integralmente" (fls. 280-281, e-STJ)
  3. Não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC. O Tribunal a quo consignou, de forma clara, que, "muito embora tenham os compromitentes procedido à retirada do entulho, deixaram de reflorestar a área, dando azo à execução do TAC, apenas parcialmente adimplido".
  4. Para analisar os argumentos dos recorrentes, é indispensável reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal local afirmou que "o termo final da obrigação deu-se em 31.03.2010, ao passo que a transferência imobiliária somente se observou na data do registro da doação, em 26.10.2010, de modo que a multa cominatória chegou a incidir neste ínterim".
  5. Ainda que ultrapassado o óbice sumular, a jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula 623). Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
  6. Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos remanescentes e de pagamento de consectários de rigor. Olhar para o retrato-presente da titularidade do domínio não implica passar borracha no passado e - por esse artifício ou formalismo obsoleto - declarar, pura e simplesmente, a ilegitimidade passiva do devedor originário. Reputar como propter rem a obrigação ambiental visa precisamente fortalecer a efetividade da proteção jurídica do meio ambiente, nunca a enfraquecer, embaraçar ou retardar.
  7. Ademais, curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DA ÁREA, EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM E SOLIDÁRIA. SÚMULAS 7, 623 E 83 DO STJ. 1. Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC), e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelos ora agravantes à execução de multa pelo não cumprimento de todas as obrigações previstas em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, especificamente a de reflorestamento da área degradada. Os recorrentes defendem, em síntese, que fizeram doação do imóvel em questão a familiares e que, por isso, contra eles não poderia incidir a multa prevista no acordo, já que titulares do domínio não mais eram, destituídos de posse direta e indireta. Afirmam que "As obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta são obrigações propter rem que acompanham o imóvel atingindo o seu atual titular (Geandré Campos Gondim), que, conforme demonstrado, há muito cumpriu integralmente" (fls. 280-281, e-STJ) 3. Não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC. O Tribunal a quo consignou, de forma clara, que, "muito embora tenham os compromitentes procedido à retirada do entulho, deixaram de reflorestar a área, dando azo à execução do TAC, apenas parcialmente adimplido". 4. Para analisar os argumentos dos recorrentes, é indispensável reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal local afirmou que "o termo final da obrigação deu-se em 31.03.2010, ao passo que a transferência imobiliária somente se observou na data do registro da doação, em 26.10.2010, de modo que a multa cominatória chegou a incidir neste ínterim". 5. Ainda que ultrapassado o óbice sumular, a jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula 623). Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 6. Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos remanescentes e de pagamento de consectários de rigor. Olhar para o retrato-presente da titularidade do domínio não implica passar borracha no passado e - por esse artifício ou formalismo obsoleto - declarar, pura e simplesmente, a ilegitimidade passiva do devedor originário. Reputar como propter rem a obrigação ambiental visa precisamente fortalecer a efetividade da proteção jurídica do meio ambiente, nunca a enfraquecer, embaraçar ou retardar. 7. Ademais, curial que o valor final da multa diária por inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do infrator. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.