Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE
PREMISSA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo aptos para
rediscutir questões já decididas e fundamentadas.
- No caso concreto, o acórdão embargado incorreu em omissão e erro
de premissa ao não apreciar a alegação de negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não enfrentou a questão
da ilegitimidade passiva "ad causam" deduzida pela embargante.
- Reconheceu-se a omissão e o erro de premissa no acórdão
embargado, sendo necessário suprir tais vícios para o correto
deslinde da controvérsia.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da
demanda.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE
PREMISSA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo aptos para
rediscutir questões já decididas e fundamentadas.
2. No caso concreto, o acórdão embargado incorreu em omissão e erro
de premissa ao não apreciar a alegação de negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não enfrentou a questão
da ilegitimidade passiva "ad causam" deduzida pela embargante.
3. Reconheceu-se a omissão e o erro de premissa no acórdão
embargado, sendo necessário suprir tais vícios para o correto
deslinde da controvérsia.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da
demanda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1955725>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2063745>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2041011>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1810851 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
258fceabec6a4fa67127fc76c3b346eb7a4efa3e0b60ebcb0852361cd7943ae8. SHA-256 do comentário:acd8a76b49a530034b2f73c12239e6df9cfe912d828547d24b35b8447e8e8ca0.