STJ — 2251447
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd9c546428568ee99153a04b45428d8ee4e558f79ac3bc660ceea43c8dae6f2f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 329,
I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por dano material e
moral, com insurgência contra modificação do valor atribuído à
causa e recebimento de emenda à inicial após a contestação.
3. A Corte de origem confirmou a possibilidade de receber emenda à
inicial após a contestação, por não haver alteração do pedido ou da
causa de pedir, e rejeitou a alegação de omissão em embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC por omissão na análise da impossibilidade de
alteração do dano material; (ii) saber se houve afronta ao art. 489,
§ 1º, IV, do CPC por ausência de fundamentação adequada; e (iii)
saber se a recepção de emenda à inicial após a contestação, com
correção do valor da causa e quantificação de danos, viola o art.
329, I e II, do CPC por depender de consentimento do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando a tese é
inovação recursal suscitada apenas nos embargos de declaração e, por
isso, não conhecida, inexistindo omissão do Tribunal.
7. Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão
enfrenta as questões devolvidas pelas razões do agravo, com
fundamentação suficiente.
8. A emenda à inicial após a contestação é admissível quando não
modifica o pedido ou a causa de pedir; a atribuição ou correção do
valor da causa não exige anuência do réu. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC
quando a tese é inovação recursal não suscitada oportunamente. 2.
Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal
enfrenta as questões devolvidas com fundamentação suficiente. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é admissível receber emenda à
inicial após a contestação quando não há modificação do pedido ou da
causa de pedir, e a correção do valor da causa prescinde do
consentimento do réu."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
329, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.673.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA À
INICIAL E VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 329,
I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por dano material e
moral, com insurgência contra modificação do valor atribuído à
causa e recebimento de emenda à inicial após a contestação.
3. A Corte de origem confirmou a possibilidade de receber emenda à
inicial após a contestação, por não haver alteração do pedido ou da
causa de pedir, e rejeitou a alegação de omissão em embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC por omissão na análise da impossibilidade de
alteração do dano material; (ii) saber se houve afronta ao art. 489,
§ 1º, IV, do CPC por ausência de fundamentação adequada; e (iii)
saber se a recepção de emenda à inicial após a contestação, com
correção do valor da causa e quantificação de danos, viola o art.
329, I e II, do CPC por depender de consentimento do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando a tese é
inovação recursal suscitada apenas nos embargos de declaração e, por
isso, não conhecida, inexistindo omissão do Tribunal.
7. Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão
enfrenta as questões devolvidas pelas razões do agravo, com
fundamentação suficiente.
8. A emenda à inicial após a contestação é admissível quando não
modifica o pedido ou a causa de pedir; a atribuição ou correção do
valor da causa não exige anuência do réu. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC
quando a tese é inovação recursal não suscitada oportunamente. 2.
Não há afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal
enfrenta as questões devolvidas com fundamentação suficiente. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é admissível receber emenda à
inicial após a contestação quando não há modificação do pedido ou da
causa de pedir, e a correção do valor da causa prescinde do
consentimento do réu."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
329, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.673.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMENDA À INICIAL - CONTESTAÇÃO - NÃO MODIFICAÇÃO - PEDIDO OU CAUSA
DE PEDIR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1673739>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00329 INC:00001 INC:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
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Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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