Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196095 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8316ee4254af72c3e414ffbf5d654f7b674bc79572ae3529f0108de219d18011. SHA-256 do comentário: b1b1a7bec58c1a60852ac607cc398c3b92d697f4122924636858536d259b6ac0.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir na ação de usucapião. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião fundada em posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de trinta anos sobre imóvel rural, visando à declaração de domínio e ao registro imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenou ao pagamento de custas e suspendeu a exigibilidade por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3, do CPC. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a extinção por inadequação da via da usucapião para dividir gleba herdada e indicando o inventário como via adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do herdeiro/condômino para propor ação de usucapião de imóvel objeto de herança; e (ii) saber se é possível a usucapião extraordinária pelo herdeiro/condômino, presentes a posse exclusiva com animus domini e o lapso temporal previsto no art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal; a extinção do feito sem instrução viola o art. 17 do CPC. 7. Configurada a plausibilidade da usucapião extraordinária, impõe-se o retorno dos autos para regular instrução probatória, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação desta Corte segundo a qual o herdeiro/condômino possui interesse de agir e legitimidade para propor usucapião de imóvel objeto de herança quando exerce posse exclusiva com animus domini e sem oposição. 2. Impõe-se a devolução dos autos à origem para instrução probatória destinada à verificação dos requisitos do art. 1.238 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 98, § 3; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/5/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 948938, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lógica é premiar quem deu destinação social e econômica ao bem, e não apenas o manteve ocupado. Quem se enquadra em uma dessas situações pode pleitear a usucapião cinco anos antes.
O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).
As demais modalidades de usucapião, como a ordinária, reduzem o prazo em troca de um documento imperfeito (o justo título) e da crença sincera de que a pessoa é dona. A extraordinária foi pensada para o cenário oposto: não existe documento nenhum, ou ele é tão frágil que nem sequer se qualifica como justo título, e ainda assim o legislador reconhece que quinze anos de posse contínua e de boa gestão do imóvel merecem virar propriedade. É a modalidade mais usada quando o possuidor não tem como comprovar como chegou até o imóvel.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por
ausência de interesse de agir na ação de usucapião.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião fundada em posse
mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de trinta
anos sobre imóvel rural, visando à declaração de domínio e ao
registro imobiliário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenou ao
pagamento de custas e suspendeu a exigibilidade por cinco anos, nos
termos do art. 98, § 3, do CPC.
4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento,
mantendo a extinção por inadequação da via da usucapião para dividir
gleba herdada e indicando o inventário como via adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir
do herdeiro/condômino para propor ação de usucapião de imóvel objeto
de herança; e (ii) saber se é possível a usucapião extraordinária
pelo herdeiro/condômino, presentes a posse exclusiva com animus
domini e o lapso temporal previsto no art. 1.238 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para
usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que
comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo
prazo legal; a extinção do feito sem instrução viola o art. 17 do
CPC.
7. Configurada a plausibilidade da usucapião extraordinária,
impõe-se o retorno dos autos para regular instrução probatória, a
fim de verificar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a orientação desta Corte segundo a
qual o herdeiro/condômino possui interesse de agir e legitimidade
para propor usucapião de imóvel objeto de herança quando exerce
posse exclusiva com animus domini e sem oposição. 2. Impõe-se a
devolução dos autos à origem para instrução probatória destinada à
verificação dos requisitos do art. 1.238 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 98, § 3;
CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n.
1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 22/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM IMÓVEL
OBJETO DE HERANÇA. INTERESSE DE AGIR DO HERDEIRO/CONDÔMINO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por
ausência de interesse de agir na ação de usucapião.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião fundada em posse
mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de trinta
anos sobre imóvel rural, visando à declaração de domínio e ao
registro imobiliário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenou ao
pagamento de custas e suspendeu a exigibilidade por cinco anos, nos
termos do art. 98, § 3, do CPC.
4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento,
mantendo a extinção por inadequação da via da usucapião para dividir
gleba herdada e indicando o inventário como via adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir
do herdeiro/condômino para propor ação de usucapião de imóvel objeto
de herança; e (ii) saber se é possível a usucapião extraordinária
pelo herdeiro/condômino, presentes a posse exclusiva com animus
domini e o lapso temporal previsto no art. 1.238 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para
usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que
comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo
prazo legal; a extinção do feito sem instrução viola o art. 17 do
CPC.
7. Configurada a plausibilidade da usucapião extraordinária,
impõe-se o retorno dos autos para regular instrução probatória, a
fim de verificar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a orientação desta Corte segundo a
qual o herdeiro/condômino possui interesse de agir e legitimidade
para propor usucapião de imóvel objeto de herança quando exerce
posse exclusiva com animus domini e sem oposição. 2. Impõe-se a
devolução dos autos à origem para instrução probatória destinada à
verificação dos requisitos do art. 1.238 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 98, § 3;
CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n.
1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 22/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - USUCAPIÃO POR HERDEIRO - POSSE EXCLUSIVA
- CONDIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2355307>>-SP,
<<AgInt no REsp 1840023>>-MG, <<REsp 1631859>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00017
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196095 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8316ee4254af72c3e414ffbf5d654f7b674bc79572ae3529f0108de219d18011. SHA-256 do comentário:b1b1a7bec58c1a60852ac607cc398c3b92d697f4122924636858536d259b6ac0.