STJ — 2196095

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8316ee4254af72c3e414ffbf5d654f7b674bc79572ae3529f0108de219d18011

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948938
Número de registro na fonte
202500373530
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196095 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8316ee4254af72c3e414ffbf5d654f7b674bc79572ae3529f0108de219d18011. SHA-256 do comentário: b1b1a7bec58c1a60852ac607cc398c3b92d697f4122924636858536d259b6ac0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.196.095 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir na ação de usucapião. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião fundada em posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de trinta anos sobre imóvel rural, visando à declaração de domínio e ao registro imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenou ao pagamento de custas e suspendeu a exigibilidade por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3, do CPC. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a extinção por inadequação da via da usucapião para dividir gleba herdada e indicando o inventário como via adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do herdeiro/condômino para propor ação de usucapião de imóvel objeto de herança; e (ii) saber se é possível a usucapião extraordinária pelo herdeiro/condômino, presentes a posse exclusiva com animus domini e o lapso temporal previsto no art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal; a extinção do feito sem instrução viola o art. 17 do CPC. 7. Configurada a plausibilidade da usucapião extraordinária, impõe-se o retorno dos autos para regular instrução probatória, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação desta Corte segundo a qual o herdeiro/condômino possui interesse de agir e legitimidade para propor usucapião de imóvel objeto de herança quando exerce posse exclusiva com animus domini e sem oposição. 2. Impõe-se a devolução dos autos à origem para instrução probatória destinada à verificação dos requisitos do art. 1.238 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 98, § 3; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/5/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 948938, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.196.095 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.196.095, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1.238 do Código Civil: usucapião extraordinária

Referência ao dispositivo citado na fonte

A lógica é premiar quem deu destinação social e econômica ao bem, e não apenas o manteve ocupado. Quem se enquadra em uma dessas situações pode pleitear a usucapião cinco anos antes.

Trecho de Art. 1.238 do Código Civil: usucapião extraordinária · Redução para dez anos: moradia habitual ou posse produtiva · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extraordinaria, usucapiao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c9327913ffe8bf30088da5a1590b6f3e6a65979e3b037ac95845ae8964039cbc
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  • Campo documental: /ementa

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Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b933fba897ecef132e4906424dfc2665db759fa4842d596ff27cc73a38a1b30d
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  • Campo documental: /ementa

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Usucapião extraordinária: 15 anos de posse sem justo título

Tema documentado no texto da fonte

As demais modalidades de usucapião, como a ordinária, reduzem o prazo em troca de um documento imperfeito (o justo título) e da crença sincera de que a pessoa é dona. A extraordinária foi pensada para o cenário oposto: não existe documento nenhum, ou ele é tão frágil que nem sequer se qualifica como justo título, e ainda assim o legislador reconhece que quinze anos de posse contínua e de boa gestão do imóvel merecem virar propriedade. É a modalidade mais usada quando o possuidor não tem como comprovar como chegou até o imóvel.

Trecho de Usucapião extraordinária: 15 anos de posse sem justo título · Por que essa espécie dispensa justo título e boa-fé · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extraordinaria, usucapiao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 287a2eaffa2815a6bb968156ba668157cb2229079b3ece3976a66359c0f850d3
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir na ação de usucapião. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião fundada em posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de trinta anos sobre imóvel rural, visando à declaração de domínio e ao registro imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenou ao pagamento de custas e suspendeu a exigibilidade por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3, do CPC. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a extinção por inadequação da via da usucapião para dividir gleba herdada e indicando o inventário como via adequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do herdeiro/condômino para propor ação de usucapião de imóvel objeto de herança; e (ii) saber se é possível a usucapião extraordinária pelo herdeiro/condômino, presentes a posse exclusiva com animus domini e o lapso temporal previsto no art. 1.238 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal; a extinção do feito sem instrução viola o art. 17 do CPC. 7. Configurada a plausibilidade da usucapião extraordinária, impõe-se o retorno dos autos para regular instrução probatória, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação desta Corte segundo a qual o herdeiro/condômino possui interesse de agir e legitimidade para propor usucapião de imóvel objeto de herança quando exerce posse exclusiva com animus domini e sem oposição. 2. Impõe-se a devolução dos autos à origem para instrução probatória destinada à verificação dos requisitos do art. 1.238 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 98, § 3; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/5/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. INTERESSE DE AGIR DO HERDEIRO/CONDÔMINO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir na ação de usucapião. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião fundada em posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de trinta anos sobre imóvel rural, visando à declaração de domínio e ao registro imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenou ao pagamento de custas e suspendeu a exigibilidade por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3, do CPC. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a extinção por inadequação da via da usucapião para dividir gleba herdada e indicando o inventário como via adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do herdeiro/condômino para propor ação de usucapião de imóvel objeto de herança; e (ii) saber se é possível a usucapião extraordinária pelo herdeiro/condômino, presentes a posse exclusiva com animus domini e o lapso temporal previsto no art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal; a extinção do feito sem instrução viola o art. 17 do CPC. 7. Configurada a plausibilidade da usucapião extraordinária, impõe-se o retorno dos autos para regular instrução probatória, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação desta Corte segundo a qual o herdeiro/condômino possui interesse de agir e legitimidade para propor usucapião de imóvel objeto de herança quando exerce posse exclusiva com animus domini e sem oposição. 2. Impõe-se a devolução dos autos à origem para instrução probatória destinada à verificação dos requisitos do art. 1.238 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 98, § 3; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - USUCAPIÃO POR HERDEIRO - POSSE EXCLUSIVA - CONDIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2355307>>-SP, <<AgInt no REsp 1840023>>-MG, <<REsp 1631859>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.