Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2648912 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f270591a0fbec7c78e0db7b109cd50f955c616238bc0886c2314c13b76290a4d. SHA-256 do comentário: f2f11f012c39f5fbd997d1348119fddfb67261549fabd5e47b70915ccebc693c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores, reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo das execuções fiscais. 2. O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo competente para levantamento de valores fiscais. 3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382459, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O parágrafo único do art. 30 estabelece que, arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade após leilões frustrados, controvérsias contratuais ou procedimentais em regra não impedem a reintegração e são resolvidas em perdas e danos. A própria norma excepciona a exigência de notificação do devedor e do terceiro fiduciante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos
constitucionais, ausência de prequestionamento do art. 276 do
CPC/1973, incidência da Súmula n. 282 do STF e utilização de lei
estadual como fundamento impróprio.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em cobrança de
débitos condominiais, com imóvel arrematado e definição da ordem de
preferência no concurso de credores.
3. A Corte de origem reconheceu a preferência dos créditos
condominial e fiscal sobre o crédito fiduciário/hipotecário,
aplicando a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal ao negar a validade
de acordo; (ii) saber se é possível a revaloração jurídica com base
no art. 276 do CPC/1973 sem reexame de fatos; (iii) saber se a
hipoteca se extingue pela arrematação com reserva do produto da
hasta ao credor hipotecário, à luz do art. 1.499, VI, do CC; e (iv)
saber se o crédito tributário prefere a qualquer outro, conforme o
art. 186 do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é
insuscetível de exame em recurso especial, por competência do STF,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ.
6. A preferência dos créditos condominial e fiscal foi corretamente
afirmada, em consonância com a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do
CTN.
7. A extinção da hipoteca pela arrematação não confere preferência
ao credor hipotecário frente ao crédito condominial e ao fiscal. A
invocação do art. 276 do CPC/1973 é inócua para afastar a ordem de
preferência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar a
análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso
especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN
para afirmar a preferência dos créditos condominial e fiscal sobre o
crédito fiduciário/hipotecário. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quanto à inutilidade do art. 276 do CPC/1973 para infirmar a ordem
de preferência fixada."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV,
105, III, a; CPC, arts. 276 (CPC/1973), 85, § 11; CC, art. 1.499,
VI; CTN, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 83, 478; STJ,
REsp n. 2.174.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 12/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS E CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO
CONDOMINIAL E FISCAL SOBRE O HIPOTECÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos
constitucionais, ausência de prequestionamento do art. 276 do
CPC/1973, incidência da Súmula n. 282 do STF e utilização de lei
estadual como fundamento impróprio.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em cobrança de
débitos condominiais, com imóvel arrematado e definição da ordem de
preferência no concurso de credores.
3. A Corte de origem reconheceu a preferência dos créditos
condominial e fiscal sobre o crédito fiduciário/hipotecário,
aplicando a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal ao negar a validade
de acordo; (ii) saber se é possível a revaloração jurídica com base
no art. 276 do CPC/1973 sem reexame de fatos; (iii) saber se a
hipoteca se extingue pela arrematação com reserva do produto da
hasta ao credor hipotecário, à luz do art. 1.499, VI, do CC; e (iv)
saber se o crédito tributário prefere a qualquer outro, conforme o
art. 186 do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é
insuscetível de exame em recurso especial, por competência do STF,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ.
6. A preferência dos créditos condominial e fiscal foi corretamente
afirmada, em consonância com a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do
CTN.
7. A extinção da hipoteca pela arrematação não confere preferência
ao credor hipotecário frente ao crédito condominial e ao fiscal. A
invocação do art. 276 do CPC/1973 é inócua para afastar a ordem de
preferência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar a
análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso
especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN
para afirmar a preferência dos créditos condominial e fiscal sobre o
crédito fiduciário/hipotecário. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quanto à inutilidade do art. 276 do CPC/1973 para infirmar a ordem
de preferência fixada."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV,
105, III, a; CPC, arts. 276 (CPC/1973), 85, § 11; CC, art. 1.499,
VI; CTN, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 83, 478; STJ,
REsp n. 2.174.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 12/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÉBITOS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM - PENHORA DE IMÓVEL)
STJ - <<REsp 2174387>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00276
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000478
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00186
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2648912 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f270591a0fbec7c78e0db7b109cd50f955c616238bc0886c2314c13b76290a4d. SHA-256 do comentário:f2f11f012c39f5fbd997d1348119fddfb67261549fabd5e47b70915ccebc693c.