STJ — 2082273

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebe38b12dfc1dc29056fbe598055e53fec3215c74f1bf8412f488d1376983116

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957482
Número de registro na fonte
202201196341
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2082273 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ebe38b12dfc1dc29056fbe598055e53fec3215c74f1bf8412f488d1376983116. SHA-256 do comentário: 3754a45c70f3097c4026c8be29887ae9ef65ab842274eff8672c6293c7d8d8db.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.082.273 do STJ: procedimento sumário e rol de testemunhas

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, o procedimento sumário exigIa a apresentação do rol de testemunhas juntamente com a petição inicial, tratando-se de regra voltada à celeridade, à organização da instrução e à delimitação do quadro probatório, sob pena de preclusão, devendo a interpretação desse dispositivo legal prestigiar sua literalidade, em observância à segurança jurídica e à necessária deferência ao comando expresso do legislador. 2. O CPC/1973, todavia, também conferia amplos poderes instrutórios ao magistrado, autorizando-o a determinar, de ofício, a produção de provas reputadas relevantes à adequada solução da lide, inclusive a oitiva de testemunhas do juízo, razão pela qual, a despeito da apresentação extemporânea do rol de testemunhas no procedimento sumário, era possível que o magistrado de primeiro grau reconhecesse a relevância da prova oral, determinando a sua produção a requerimento ou de ofício, circunstância que, no presente caso, afasta a alegação de nulidade, sobretudo em razão da ausência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957482, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.082.273 do STJ: procedimento sumário e rol de testemunhas · A fundamentação do REsp 2.082.273, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: procedimento, sumario, testemunhas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9d49412062357485095d4e6cdd52653ecf2cefa546352450a88b028ea04fee15
  • Registro documental: ebe38b12dfc1dc29056fbe598055e53fec3215c74f1bf8412f488d1376983116
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.

Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4c9c01701fc1397d27a00377c97e8d647fcf8e1240c37cd22133521014d865b3
  • Registro documental: ebe38b12dfc1dc29056fbe598055e53fec3215c74f1bf8412f488d1376983116
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.

Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c6c5b2d688c0a1f200a4f1c80cb15c219f6e476412c7c4c6e0c35b368d990f2
  • Registro documental: ebe38b12dfc1dc29056fbe598055e53fec3215c74f1bf8412f488d1376983116
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ART. 276 DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. REGRA DE NATUREZA PRECLUSIVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, o procedimento sumário exigIa a apresentação do rol de testemunhas juntamente com a petição inicial, tratando-se de regra voltada à celeridade, à organização da instrução e à delimitação do quadro probatório, sob pena de preclusão, devendo a interpretação desse dispositivo legal prestigiar sua literalidade, em observância à segurança jurídica e à necessária deferência ao comando expresso do legislador.
  2. O CPC/1973, todavia, também conferia amplos poderes instrutórios ao magistrado, autorizando-o a determinar, de ofício, a produção de provas reputadas relevantes à adequada solução da lide, inclusive a oitiva de testemunhas do juízo, razão pela qual, a despeito da apresentação extemporânea do rol de testemunhas no procedimento sumário, era possível que o magistrado de primeiro grau reconhecesse a relevância da prova oral, determinando a sua produção a requerimento ou de ofício, circunstância que, no presente caso, afasta a alegação de nulidade, sobretudo em razão da ausência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.
  3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ART. 276 DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. REGRA DE NATUREZA PRECLUSIVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, o procedimento sumário exigIa a apresentação do rol de testemunhas juntamente com a petição inicial, tratando-se de regra voltada à celeridade, à organização da instrução e à delimitação do quadro probatório, sob pena de preclusão, devendo a interpretação desse dispositivo legal prestigiar sua literalidade, em observância à segurança jurídica e à necessária deferência ao comando expresso do legislador. 2. O CPC/1973, todavia, também conferia amplos poderes instrutórios ao magistrado, autorizando-o a determinar, de ofício, a produção de provas reputadas relevantes à adequada solução da lide, inclusive a oitiva de testemunhas do juízo, razão pela qual, a despeito da apresentação extemporânea do rol de testemunhas no procedimento sumário, era possível que o magistrado de primeiro grau reconhecesse a relevância da prova oral, determinando a sua produção a requerimento ou de ofício, circunstância que, no presente caso, afasta a alegação de nulidade, sobretudo em razão da ausência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ROL DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO - CPC/73) STJ - <<REsp 435024>>-MG, <<REsp 61788>>-DF (PROCEDIMENTO SUMARIO - ROL DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - CPC/73) STJ - <<REsp 155759>>-DF, <<REsp 9825>>-SP, <<REsp 45668>>-MG (JUIZ - PODER DE INSTRUÇÃO DO FEITO - CPC/73) STJ - <<REsp 1818766>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.