Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ART. 276
DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO
INICIAL. REGRA DE NATUREZA PRECLUSIVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO
JUIZ. POSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM
INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, o
procedimento sumário exigIa a apresentação do rol de testemunhas
juntamente com a petição inicial, tratando-se de regra voltada à
celeridade, à organização da instrução e à delimitação do quadro
probatório, sob pena de preclusão, devendo a interpretação desse
dispositivo legal prestigiar sua literalidade, em observância à
segurança jurídica e à necessária deferência ao comando expresso do
legislador.
- O CPC/1973, todavia, também conferia amplos poderes instrutórios
ao magistrado, autorizando-o a determinar, de ofício, a produção de
provas reputadas relevantes à adequada solução da lide, inclusive a
oitiva de testemunhas do juízo, razão pela qual, a despeito da
apresentação extemporânea do rol de testemunhas no procedimento
sumário, era possível que o magistrado de primeiro grau reconhecesse
a relevância da prova oral, determinando a sua produção a
requerimento ou de ofício, circunstância que, no presente caso,
afasta a alegação de nulidade, sobretudo em razão da ausência de
prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.
- O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ART. 276
DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO
INICIAL. REGRA DE NATUREZA PRECLUSIVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO
JUIZ. POSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM
INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF.
1. Nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, o
procedimento sumário exigIa a apresentação do rol de testemunhas
juntamente com a petição inicial, tratando-se de regra voltada à
celeridade, à organização da instrução e à delimitação do quadro
probatório, sob pena de preclusão, devendo a interpretação desse
dispositivo legal prestigiar sua literalidade, em observância à
segurança jurídica e à necessária deferência ao comando expresso do
legislador.
2. O CPC/1973, todavia, também conferia amplos poderes instrutórios
ao magistrado, autorizando-o a determinar, de ofício, a produção de
provas reputadas relevantes à adequada solução da lide, inclusive a
oitiva de testemunhas do juízo, razão pela qual, a despeito da
apresentação extemporânea do rol de testemunhas no procedimento
sumário, era possível que o magistrado de primeiro grau reconhecesse
a relevância da prova oral, determinando a sua produção a
requerimento ou de ofício, circunstância que, no presente caso,
afasta a alegação de nulidade, sobretudo em razão da ausência de
prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.
3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ROL DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO - CPC/73)
STJ - <<REsp 435024>>-MG, <<REsp 61788>>-DF
(PROCEDIMENTO SUMARIO - ROL DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - CPC/73)
STJ - <<REsp 155759>>-DF, <<REsp 9825>>-SP, <<REsp 45668>>-MG
(JUIZ - PODER DE INSTRUÇÃO DO FEITO - CPC/73)
STJ - <<REsp 1818766>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00130 ART:00276
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2082273 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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