STJ — 2042232
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3af77389577fea26b95ec234d60aa9b6a6469ad87a4a5852d579a8942f3cf791
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de resolução de contrato c/c restituição de valores ajuizada em 02/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/03/2022 e concluso em 15/12/2022.
- O propósito recursal consiste em decidir sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 na hipótese em que o adquirente manifesta sua intenção de resolver o contrato por dificuldades financeiras ("antecipatory breach").
- Nas obrigações sujeitas a termo, em regra, o credor somente poderá exigir o seu cumprimento na data do vencimento (arts. 331 e 939 do CC/02), de modo que o inadimplemento somente restará caracterizado caso não satisfeita a prestação no tempo convencionado. No entanto, é possível que antes do termo ajustado o devedor declare ao credor que não cumprirá a obrigação ou adote comportamento concludente no sentido do não cumprimento. Nessa hipótese, estará caracterizado o inadimplemento antecipado do contrato ("antecipatory breach of contract").
- No momento em que o adquirente manifesta o seu interesse em desfazer o contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, fica caracterizada a quebra antecipada, porquanto revela que ele deixará de adimplir a sua obrigação de pagar. Embora não se trate, ainda, de uma quebra da obrigação principal, o seu futuro incumprimento é certo, o que torna imperiosa a observância do procedimento específico estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997 ART:00022 ART:00025 ART:00026 ART:00027
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00053
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00331 ART:00394 ART:00472 ART:00473 ART:00474 ART:00475 ART:00939
- LEG:FED CVC:001980 ANO:**** ART:00072 (CONVENÇÃO DE VIENA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53
- urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22
- urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art25
- urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26
- urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art331
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art472
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art474
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art939
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2000288 — RECURSO ESPECIAL · 2022-10-27 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2135500 — RECURSO ESPECIAL · 2024-11-08 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1894987 — RECURSO ESPECIAL · 2023-11-14 · 1 referência(s) em comum
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