Resolver o contrato pelo descumprimento: o art. 475
Diante de um contrato descumprido, a parte prejudicada não fica presa a ele. O artigo 475 do Código Civil garante uma escolha: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou preferir exigir o cumprimento, e em qualquer dos casos cabe indenização por perdas e danos. Esse direito de opção convive com a exceção do contrato não cumprido do art. 476, que impede exigir do outro aquilo que a própria parte ainda não cumpriu.
Resolver ou exigir o cumprimento: a escolha do art. 475
O art. 475 coloca duas portas à disposição de quem foi lesado. Pela primeira, resolve-se o contrato, desfazendo o vínculo e retornando, quando possível, ao estado anterior. Pela segunda, mantém-se o contrato e exige-se o cumprimento forçado da prestação.
Em ambas, soma-se a indenização pelas perdas e danos causados pelo descumprimento. A escolha depende do interesse concreto: às vezes vale mais receber o que foi contratado; outras, romper e ser indenizado.
Nem todo descumprimento autoriza a resolução
O inadimplemento que justifica romper o contrato precisa ter peso. Falhas mínimas, que não comprometem a finalidade do negócio, não autorizam a resolução — é o chamado adimplemento substancial, em que a maior parte já foi cumprida e resta pouco a concluir.
Além disso, o art. 476 permite recusar o cumprimento enquanto a outra parte também não cumpre a sua obrigação. Antes de resolver, é preciso verificar quem estava efetivamente em falta.
Como se pede a resolução na prática
A resolução pode ser buscada extrajudicialmente, por notificação que constitua o devedor em mora e informe a intenção de romper, ou judicialmente, pela ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos.
Documentar o contrato, as cobranças e a prova do descumprimento é o que sustenta o pedido. Quando há cláusula resolutiva expressa, a extinção pode operar de forma mais direta; sem ela, em regra a resolução depende de interpelação ou de decisão judicial.
Perguntas frequentes
Posso resolver o contrato e ainda cobrar prejuízos?
Sim. O art. 475 é claro ao prever a indenização por perdas e danos em qualquer das opções. Romper o contrato não impede cobrar os prejuízos comprovadamente causados pelo inadimplemento.
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