Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3015355 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d179ddad5441a24d7c0a5d02e508ab1affd0da354961c12e010989063d9c87c. SHA-256 do comentário: f9aebbab6aa147d41e1ff433f6b72647ae00bb7bde9b214e29761586db2c5f48.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por exigir reexame de fatos e provas,
com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, que discutiu excesso de penhora sobre dois
imóveis, com liberação do bem do fiador e manutenção da penhora
apenas sobre o imóvel do devedor principal.
3. A Corte de origem manteve o reconhecimento do excesso de penhora,
liberou o patrimônio do fiador e manteve a constrição sobre o bem
do devedor principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a redução da penhora,
à luz do art. 874, I, do CPC, somente pode ocorrer após avaliação
do bem, impondo a manutenção da penhora sobre o imóvel do fiador até
a avaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência e o valor
dos bens penhorados.
7. O reconhecimento do excesso de penhora fundou-se em elementos dos
autos e em juízo de suficiência da garantia; a pretensão de
mantê-la até avaliação contraria a orientação de que a correção do
excesso pode ocorrer antes da avaliação quando a desproporção é
manifesta. Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ: não cabe
recurso especial para reexaminar provas quanto à suficiência da
penhora e ao alegado excesso. 2. O art. 874, I, do CPC autoriza a
redução da penhora quando o valor dos bens é manifestamente superior
ao crédito, sendo possível reconhecer o excesso antes da avaliação
formal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 874, I, 85, § 11,
95, 835, § 3º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.853.521/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA ANTES DA AVALIAÇÃO FORMAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por exigir reexame de fatos e provas,
com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, que discutiu excesso de penhora sobre dois
imóveis, com liberação do bem do fiador e manutenção da penhora
apenas sobre o imóvel do devedor principal.
3. A Corte de origem manteve o reconhecimento do excesso de penhora,
liberou o patrimônio do fiador e manteve a constrição sobre o bem
do devedor principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a redução da penhora,
à luz do art. 874, I, do CPC, somente pode ocorrer após avaliação
do bem, impondo a manutenção da penhora sobre o imóvel do fiador até
a avaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência e o valor
dos bens penhorados.
7. O reconhecimento do excesso de penhora fundou-se em elementos dos
autos e em juízo de suficiência da garantia; a pretensão de
mantê-la até avaliação contraria a orientação de que a correção do
excesso pode ocorrer antes da avaliação quando a desproporção é
manifesta. Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ: não cabe
recurso especial para reexaminar provas quanto à suficiência da
penhora e ao alegado excesso. 2. O art. 874, I, do CPC autoriza a
redução da penhora quando o valor dos bens é manifestamente superior
ao crédito, sendo possível reconhecer o excesso antes da avaliação
formal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 874, I, 85, § 11,
95, 835, § 3º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.853.521/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUFICIÊNCIA E VALOR DO BEM PENHORADO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 2853521>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00872 ART:00874 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3015355 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9d179ddad5441a24d7c0a5d02e508ab1affd0da354961c12e010989063d9c87c. SHA-256 do comentário:f9aebbab6aa147d41e1ff433f6b72647ae00bb7bde9b214e29761586db2c5f48.