STJ — 2194978

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f2abb880c15d31ebf13913fab8dea8aafdc35ed354d54570ca818917184091f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949286
Número de registro na fonte
202500306850
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.194.978 do STJ: direito processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.194.978 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e consumidor, saúde suplementar e plano de saúde coletivo. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.194.978 do STJ: direito processual civil e consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (59 ANOS) E SINISTRALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REVISÃO DA ÍNDOLE ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas (caráter abusivo dos reajustes, necessidade de perícia, validade do reajuste etário à luz da RN 63/2003 e Tema 1.016/STJ). O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a decisão.
  2. Não há cerceamento de defesa. O Tribunal a quo concluiu pela desnecessidade de dilação probatória (perícia atuarial), por considerar o feito adequadamente instruído com provas documentais. A jurisprudência do STJ entende que não há cerceamento nesse caso, especialmente quando a parte teve a oportunidade de requerer a prova no momento adequado e não o fez.
  3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 952), que considera válido o reajuste por faixa etária se: (I) houver previsão contratual; (II) observar as normas reguladoras (como a RN 63/2003); e (III) não aplicar percentuais desarrazoados sem base atuarial idônea. O TJSP, analisando fatos e provas, concluiu que os reajustes (faixa etária e sinistralidade) não foram abusivos.
  4. A modificação da conclusão do TJSP (que afastou a índole abusiva) demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
  5. A incidência dos óbices sumulares na alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial).
  6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (59 ANOS) E SINISTRALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REVISÃO DA ÍNDOLE ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas (caráter abusivo dos reajustes, necessidade de perícia, validade do reajuste etário à luz da RN 63/2003 e Tema 1.016/STJ). O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a decisão. 2. Não há cerceamento de defesa. O Tribunal a quo concluiu pela desnecessidade de dilação probatória (perícia atuarial), por considerar o feito adequadamente instruído com provas documentais. A jurisprudência do STJ entende que não há cerceamento nesse caso, especialmente quando a parte teve a oportunidade de requerer a prova no momento adequado e não o fez. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 952), que considera válido o reajuste por faixa etária se: (I) houver previsão contratual; (II) observar as normas reguladoras (como a RN 63/2003); e (III) não aplicar percentuais desarrazoados sem base atuarial idônea. O TJSP, analisando fatos e provas, concluiu que os reajustes (faixa etária e sinistralidade) não foram abusivos. 4. A modificação da conclusão do TJSP (que afastou a índole abusiva) demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A incidência dos óbices sumulares na alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial). 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT (REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE - MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO) STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952) (CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt no AREsp 2773721>>-SC, <<AgInt no REsp 2102574>>-SP (REAJUSTE ABUSIVO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1468410>>-RS, <<AgInt no REsp 1801086>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.