Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA (59 ANOS) E SINISTRALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
REVISÃO DA ÍNDOLE ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de
origem manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas
(caráter abusivo dos reajustes, necessidade de perícia, validade do
reajuste etário à luz da RN 63/2003 e Tema 1.016/STJ). O julgador
não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando os
fundamentos adotados são suficientes para justificar a decisão.
- Não há cerceamento de defesa. O Tribunal a quo concluiu pela
desnecessidade de dilação probatória (perícia atuarial), por
considerar o feito adequadamente instruído com provas documentais. A
jurisprudência do STJ entende que não há cerceamento nesse caso,
especialmente quando a parte teve a oportunidade de requerer a prova
no momento adequado e não o fez.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ (Tema 952), que considera válido o reajuste por faixa etária se:
(I) houver previsão contratual; (II) observar as normas reguladoras
(como a RN 63/2003); e (III) não aplicar percentuais desarrazoados
sem base atuarial idônea. O TJSP, analisando fatos e provas,
concluiu que os reajustes (faixa etária e sinistralidade) não foram
abusivos.
- A modificação da conclusão do TJSP (que afastou a índole abusiva)
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no
âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A incidência dos óbices sumulares na alínea "a" do permissivo
constitucional impede a análise do recurso pela alínea "c" (dissídio
jurisprudencial).
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA (59 ANOS) E SINISTRALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
REVISÃO DA ÍNDOLE ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de
origem manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas
(caráter abusivo dos reajustes, necessidade de perícia, validade do
reajuste etário à luz da RN 63/2003 e Tema 1.016/STJ). O julgador
não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando os
fundamentos adotados são suficientes para justificar a decisão.
2. Não há cerceamento de defesa. O Tribunal a quo concluiu pela
desnecessidade de dilação probatória (perícia atuarial), por
considerar o feito adequadamente instruído com provas documentais. A
jurisprudência do STJ entende que não há cerceamento nesse caso,
especialmente quando a parte teve a oportunidade de requerer a prova
no momento adequado e não o fez.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ (Tema 952), que considera válido o reajuste por faixa etária se:
(I) houver previsão contratual; (II) observar as normas reguladoras
(como a RN 63/2003); e (III) não aplicar percentuais desarrazoados
sem base atuarial idônea. O TJSP, analisando fatos e provas,
concluiu que os reajustes (faixa etária e sinistralidade) não foram
abusivos.
4. A modificação da conclusão do TJSP (que afastou a índole abusiva)
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no
âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A incidência dos óbices sumulares na alínea "a" do permissivo
constitucional impede a análise do recurso pela alínea "c" (dissídio
jurisprudencial).
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS
UTILIZADOS PELA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT
(REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE - MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA
DO BENEFICIÁRIO)
STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952)
(CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2773721>>-SC,
<<AgInt no REsp 2102574>>-SP
(REAJUSTE ABUSIVO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1468410>>-RS,
<<AgInt no REsp 1801086>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.