STJ — 2873524

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efec7432069eed9755e5c66cf08db26b5881126db48dca40e5c88738dd216097

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática, prejudicando a análise da divergência. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de terceiro. 3. A Corte de origem rejeitou preliminares, suspendeu atos constritivos de dois imóveis com indícios de domínio/posse e manteve a penhora de bem indivisível adquirido na constância do casamento, com reserva da meação e preferência na arrematação, nos termos do art. 843 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há nulidade por contradição entre fundamentação e conclusão à luz do art. 489, § 3, do CPC; (iii) saber se o art. 678 do CPC impõe suspensão das medidas constritivas também sobre o bem de família; e (iv) saber se a decisão violou o art. 93, IX, da CF/88.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Quanto à suspensão prevista no art. 678 do CPC, aplica-se a regra específica do art. 843 do CPC: penhora do bem indivisível por inteiro, com reserva da meação e preferência na arrematação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não se conhece de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1.Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido decidiu de forma clara e específica todos os pontos relevantes para a solução da demanda. 2. A jurisprudência do STJ confirma a aplicação do art. 843 do CPC: é válida a penhora de bem indivisível do casal, com reserva da meação e preferência na arrematação, não cabendo suspensão pela via do art. 678 do CPC. 3. Não se conhece de alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 678, 843; CF, arts. 93, 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO; PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL; MEAÇÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática, prejudicando a análise da divergência. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de terceiro. 3. A Corte de origem rejeitou preliminares, suspendeu atos constritivos de dois imóveis com indícios de domínio/posse e manteve a penhora de bem indivisível adquirido na constância do casamento, com reserva da meação e preferência na arrematação, nos termos do art. 843 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há nulidade por contradição entre fundamentação e conclusão à luz do art. 489, § 3, do CPC; (iii) saber se o art. 678 do CPC impõe suspensão das medidas constritivas também sobre o bem de família; e (iv) saber se a decisão violou o art. 93, IX, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Quanto à suspensão prevista no art. 678 do CPC, aplica-se a regra específica do art. 843 do CPC: penhora do bem indivisível por inteiro, com reserva da meação e preferência na arrematação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não se conhece de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1.Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido decidiu de forma clara e específica todos os pontos relevantes para a solução da demanda. 2. A jurisprudência do STJ confirma a aplicação do art. 843 do CPC: é válida a penhora de bem indivisível do casal, com reserva da meação e preferência na arrematação, não cabendo suspensão pela via do art. 678 do CPC. 3. Não se conhece de alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 678, 843; CF, arts. 93, 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BEM INDIVISÍVEL - PENHORA - RESERVA DA MEAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2701398>>-SP, <<REsp 2200196>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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