Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
§ 1, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
falta de similitude fática, prejudicando a análise da divergência.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de
terceiro.
3. A Corte de origem rejeitou preliminares, suspendeu atos
constritivos de dois imóveis com indícios de domínio/posse e manteve
a penhora de bem indivisível adquirido na constância do casamento,
com reserva da meação e preferência na arrematação, nos termos do
art. 843 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC;
(ii) saber se há nulidade por contradição entre fundamentação e
conclusão à luz do art. 489, § 3, do CPC; (iii) saber se o art. 678
do CPC impõe suspensão das medidas constritivas também sobre o bem
de família; e (iv) saber se a decisão violou o art. 93, IX, da
CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou as questões e rejeitou embargos de declaração por ausência
de vícios do art. 1.022 do CPC.
6. Quanto à suspensão prevista no art. 678 do CPC, aplica-se a regra
específica do art. 843 do CPC: penhora do bem indivisível por
inteiro, com reserva da meação e preferência na arrematação.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Não se conhece de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 em recurso
especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula
n. 126 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.Não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC, quando o acórdão recorrido decidiu de forma clara e específica
todos os pontos relevantes para a solução da demanda. 2. A
jurisprudência do STJ confirma a aplicação do art. 843 do CPC: é
válida a penhora de bem indivisível do casal, com reserva da meação
e preferência na arrematação, não cabendo suspensão pela via do art.
678 do CPC. 3. Não se conhece de alegada ofensa ao art. 93, IX, da
CF/88 em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 126 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 678, 843;
CF, arts. 93, 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.200.196/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO; PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL; MEAÇÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL; SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489,
§ 1, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
falta de similitude fática, prejudicando a análise da divergência.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de
terceiro.
3. A Corte de origem rejeitou preliminares, suspendeu atos
constritivos de dois imóveis com indícios de domínio/posse e manteve
a penhora de bem indivisível adquirido na constância do casamento,
com reserva da meação e preferência na arrematação, nos termos do
art. 843 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC;
(ii) saber se há nulidade por contradição entre fundamentação e
conclusão à luz do art. 489, § 3, do CPC; (iii) saber se o art. 678
do CPC impõe suspensão das medidas constritivas também sobre o bem
de família; e (iv) saber se a decisão violou o art. 93, IX, da
CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou as questões e rejeitou embargos de declaração por ausência
de vícios do art. 1.022 do CPC.
6. Quanto à suspensão prevista no art. 678 do CPC, aplica-se a regra
específica do art. 843 do CPC: penhora do bem indivisível por
inteiro, com reserva da meação e preferência na arrematação.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Não se conhece de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 em recurso
especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula
n. 126 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.Não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC, quando o acórdão recorrido decidiu de forma clara e específica
todos os pontos relevantes para a solução da demanda. 2. A
jurisprudência do STJ confirma a aplicação do art. 843 do CPC: é
válida a penhora de bem indivisível do casal, com reserva da meação
e preferência na arrematação, não cabendo suspensão pela via do art.
678 do CPC. 3. Não se conhece de alegada ofensa ao art. 93, IX, da
CF/88 em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 126 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 678, 843;
CF, arts. 93, 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.200.196/GO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM INDIVISÍVEL - PENHORA - RESERVA DA MEAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2701398>>-SP, <<REsp 2200196>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00003 ART:00678 ART:00843 ART:01022
INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.