STJ — 1925927
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a3942b10b4ccb625d36e61728e75f26765d7bcb4ba2ae751e713ef818509348
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EDIFÍCIO PALACE
II. DESABAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAÇÃO IDEAL DE
IMÓVEL. LEILÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. OFENSA CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL
DE BENS. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÕES
SUCESSIVAS. INEQUÍVOCA PRESENÇA DE MÁ-FÉ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia
a definir: a) se houve negativa de
prestação jurisdicional; b) se está caracterizada
a violação do princípio da não surpresa e se
houve julgamento extra petita; c) se
ficou configurada a hipótese de fraude à execução e
d) se a ineficácia do ato praticado mediante fraude
à execução alcança os adquirentes sucessivos.
3. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. Os embargos de terceiro prestam-se à cessação dos
efeitos da constrição judicialmente determinada sobre
bem de terceiro, a partir do reconhecimento da
propriedade ou da posse em favor da parte
embargante, não constituindo via processual adequada
para a discussão de outras questões subjacentes.
5. O resultado da demanda deve estar objetivamente
previsto no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e inserido no âmbito do desdobramento
causal, possível e natural, da controvérsia, sob
pena de ficar caracterizada a ofensa ao princípio da
não surpresa.
6. Fraude à execução caracterizada em virtude da
indisponibilidade de bens determinada nos autos de
ação civil pública ajuizada com vistas à reparação
de prejuízos, morais e materiais, causados a
consumidores vitimados pelo desabamento do Edifício
Palace II, com ampla divulgação por diversos meios
oficiais e extraoficiais.
7. A fraude à execução , que torna ineficaz a alienação do
bem em relação ao exequente, pode ser declarada nos próprios autos
da execução, por alegação do credor prejudicado, no momento em que
indica o bem à penhora, em defesa apresentada nos embargos ajuizados
pelo terceiro adquirente ou até mesmo de ofício pelo juiz.
8. Análise de fatos que não deixa dúvidas acerca
da existência de conluio entre os envolvidos e a
má-fé de todos os adquirentes sucessivos.
9. Recurso especial de SCIA CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA. parcialmente provido. Recurso especial
de PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial interposto por PAULO OCTÁVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e dar parcial provimento ao
recurso especial interposto por SCIA CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA. , nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art674
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art677
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art678
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art681
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792
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