STJ — 2608819

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41afe6a008a4bbe10f205305df014292e9e3a6055a4f4d56f059b2eafa450733

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial; 2. A controvérsia trata de ação regressiva de ressarcimento de danos por avarias em transporte marítimo; O valor da causa foi fixado em R$ 81.532,85; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem anulou a sentença de ofício, afastou a decadência por inaplicabilidade do art. 754, parágrafo único, do CC à seguradora, e determinou novo julgamento; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 754, parágrafo único, do CC incide contra a seguradora sub-rogada, com consequente decadência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configurou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes; 7. A decadência do art. 754 do CC não se aplica à seguradora sub-rogada, cuja pretensão segue prazo prescricional próprio; 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por divergência, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. O prazo decadencial do art. 754, parágrafo único, do CC não incide contra a seguradora sub-rogada, que se sujeita ao prazo prescricional. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por divergência quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, 1.022; CC, arts. 754, 786. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 15/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, Súmula n. 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 754 DO CC À SEGURADORA SUB-ROGADA. NEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial; 2. A controvérsia trata de ação regressiva de ressarcimento de danos por avarias em transporte marítimo; O valor da causa foi fixado em R$ 81.532,85; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem anulou a sentença de ofício, afastou a decadência por inaplicabilidade do art. 754, parágrafo único, do CC à seguradora, e determinou novo julgamento; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 754, parágrafo único, do CC incide contra a seguradora sub-rogada, com consequente decadência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes; 7. A decadência do art. 754 do CC não se aplica à seguradora sub-rogada, cuja pretensão segue prazo prescricional próprio; 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por divergência, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. O prazo decadencial do art. 754, parágrafo único, do CC não incide contra a seguradora sub-rogada, que se sujeita ao prazo prescricional. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por divergência quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, 1.022; CC, arts. 754, 786. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 15/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, Súmula n. 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgInt no REsp 1781470>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2135804>>-SP (PRAZO DECADENCIAL - SEGURADORA SUB-ROGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2081898>>-SP, <<AgInt no AREsp 1944117>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1207435>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1957313>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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