STJ — 2599957

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2713860fd6a7fd81e57cc7451371dfaa95a6380032aaacd808291d0ada81e93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950513
Número de registro na fonte
202401146139
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2599957 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2713860fd6a7fd81e57cc7451371dfaa95a6380032aaacd808291d0ada81e93. SHA-256 do comentário: 05cb94f8ed14a6c08e509ba0e1ee145222fd7c3289d499024256668e4b7f5089.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ca59201b9fb0cd6ad199d66b321029c647b3e104c908d475dd50ade712ee0578
  • Registro documental: c2713860fd6a7fd81e57cc7451371dfaa95a6380032aaacd808291d0ada81e93
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: c2713860fd6a7fd81e57cc7451371dfaa95a6380032aaacd808291d0ada81e93
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO TEMA 452 DO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte reconheceu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. A ausência de enfrentamento das questões relativas à aplicação do Tema 452 do STF, à validade da novação e da quitação plena no termo de adesão ao saldamento, e à composição do benefício complementar, impede a análise das demais questões impugnadas no recurso especial.
  3. A solução da controvérsia exige esclarecimentos sobre a extinção da diferenciação de gênero no pagamento do benefício complementar, a validade das cláusulas de novação e quitação, e a aplicação do regulamento ao cálculo do benefício da autora. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem para sanar as omissões apontadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO TEMA 452 DO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte reconheceu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de enfrentamento das questões relativas à aplicação do Tema 452 do STF, à validade da novação e da quitação plena no termo de adesão ao saldamento, e à composição do benefício complementar, impede a análise das demais questões impugnadas no recurso especial. 3. A solução da controvérsia exige esclarecimentos sobre a extinção da diferenciação de gênero no pagamento do benefício complementar, a validade das cláusulas de novação e quitação, e a aplicação do regulamento ao cálculo do benefício da autora. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem para sanar as omissões apontadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO CONFIGURADA - TEMA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgInt no REsp 1831870>>-SP, <<AgInt no REsp 1754832>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.