Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO TEMA 452
DO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte reconheceu a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando omissão nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- A ausência de enfrentamento das questões relativas à aplicação do
Tema 452 do STF, à validade da novação e da quitação plena no termo
de adesão ao saldamento, e à composição do benefício complementar,
impede a análise das demais questões impugnadas no recurso especial.
- A solução da controvérsia exige esclarecimentos sobre a extinção
da diferenciação de gênero no pagamento do benefício complementar, a
validade das cláusulas de novação e quitação, e a aplicação do
regulamento ao cálculo do benefício da autora.
Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem para
sanar as omissões apontadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO TEMA 452
DO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. A Corte reconheceu a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando omissão nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de enfrentamento das questões relativas à aplicação do
Tema 452 do STF, à validade da novação e da quitação plena no termo
de adesão ao saldamento, e à composição do benefício complementar,
impede a análise das demais questões impugnadas no recurso especial.
3. A solução da controvérsia exige esclarecimentos sobre a extinção
da diferenciação de gênero no pagamento do benefício complementar, a
validade das cláusulas de novação e quitação, e a aplicação do
regulamento ao cálculo do benefício da autora.
Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem para
sanar as omissões apontadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO CONFIGURADA - TEMA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1831870>>-SP,
<<AgInt no REsp 1754832>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2599957 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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