Recurso Especial 2.100.226, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.100.226 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, transporte marítimo e dano carga transportada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.226 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.100.226, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A reparação do destinatário, em caso de danos experimentados pela carga transportada, sujeita-se ao prazo decadencial estabelecido no parágrafo único do art. 754 do Código Civil, segundo o qual "no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em 10 (dez) dias a contar da entrega." 2. A seguradora que paga a indenização contratada em favor de seu segurado, sub-roga-se nos seus direitos, passando a ocupar a sua posição na relação jurídica originária. 3. No caso, o destinatário/segurado, ao não realizar vistoria da carga no interior do contêiner quando de sua chegada e deixar de formular a necessária reclamação perante a transportadora, no prazo legal de dez dias, decaiu de seu direito potestativo de reclamar das avarias. 4. Assim, não tem a seguradora, que pagou o prejuízo do destinatário/segurado, mais direitos do que teria o segurado (em cujos direitos se sub-rogou), perante a transportadora. Tendo ela pagado o prejuízo do segurado, sem cuidar de verificar a inexistência de reclamação oportuna dele perante a transportadora, tal pagamento não pode ser cobrado a título de sub-rogação do transportador. 5. Os embargos de declaração que não ostentam natureza protelatória não podem ensejar contra a parte embargante a incidência da multa objeto do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula n. 98/STJ). 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada em desfavor da parte recorrente.” A transcrição é literal e vem do espelho 957484, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.100.226, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.100.226 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.100.226 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 754 do Código Civil de 2002. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 754 do Código Civil de 2002 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.100.226

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.100.226 reúne

O REsp 2.100.226 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.100.226 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 38 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.100.226 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957484 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.100.226?

A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processo civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.100.226 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957484 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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