STJ — 2002564

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e531edc6a42a1f9d862c4183e85b85f8cffc6a8b8199ae2a22f778cd8a87c0bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A. objetivando a cobertura securitária dos danos físicos ocorridos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com garantia do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Na sentença, julgou-se impr…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A. objetivando a cobertura securitária dos danos físicos ocorridos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com garantia do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como o contrato de seguro. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 5 e 7, ambas da Súmula do STJ. III - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (EDcl nos EDcl no Recurso Especial repetitivo 1.091.393/SC relatora p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012) consolidou o entendimento de que o ingresso da Caixa Econômica Federal - CEF na demanda somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. IV - As instâncias ordinárias, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, asseguraram a possibilidade de comprometimento do FCVS. A propósito: (REsp 1.759.156/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/11/2018.) V - O STF, nos autos do RE 827.996/PR (Tema n. 1.011), fixou a seguinte tese: "(1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (Tema 1011/STF)." O STJ tem decidido no mesmo sentido: (AgInt no REsp 1.947.944/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.) VI - Extrai-se da leitura do acórdão recorrido que foi reconhecida a competência da Justiça Federal, uma vez que estaria assegurada a intervenção da CEF, na medida em que se trata de apólice pública (ramo 66), em que há risco presumido de comprometimento de recursos do FCVS. VII - Diante do interesse jurídico acerca do FCVS e da legitimidade da CEF para intervir na causa, não há fundamento para afastar a competência da Justiça Federal. VIII - Sobre a alegada ofensa ao art. 51, I, IV, XIII e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o recurso não comporta seguimento. IX - A análise do recurso especial esbarra nos óbices previstos nos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, porque exige a análise de cláusulas contratuais (cláusulas terceira e quarta) acerca da abrangência da cobertura securitária dos danos físicos. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SFH - SEGURO HABITACIONAL - FCVS - INGRESSO DA CEF NA DEMANDA - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1091393>>-SC (POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DO FCVS - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<REsp 1759156>>-RJ (SEGURO HABITACIONAL - SFH - FCVS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011 - INTERESSE JURÍDICO DA CEF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<AgInt no REsp 1947944>>-SP STF - [[RE 827996]]-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.