Recurso Especial 2.176.944, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.176.944 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e competência da justiça federal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.176.944 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.176.944, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), dada a natureza pública e protetiva desses contratos, voltada à política habitacional do Governo Federal. 2. A inversão do ônus da prova, deferida pela instância ordinária com base no art. 6º, VIII, do CDC, não encontra amparo legal no regime jurídico aplicável aos contratos vinculados ao SFH com cobertura do FCVS, devendo ser afastada. 3. A matéria deve ser regida pelo Código Civil e pelas normas específicas do Sistema Financeiro da Habitação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, a partir da vigência da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, passou a ter interesse jurídico nas ações que discutem contrato de seguro vinculado à apólice pública, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais demandas. 5. Recurso provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, e determinar que a redistribuição do ônus da prova ocorra segundo as regras do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 949808, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.176.944 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.176.944 reúne

O REsp 2.176.944 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são código de defesa do consumidor e caixa econômica federal. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.176.944 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.176.944 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949808 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.176.944?

O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 184 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949808, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.176.944 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949808 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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